Processo 0812006-74.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0812006-74.2025.8.10.0034
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0812006-74.2025.8.10.0034 APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Advogado: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO SELFIE E BIOMETRIA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CREDITO PROTEGIDO", postulando a restituição em dobro e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em perquirir a regularidade da cobrança do serviço denominado "Crédito Protegido" debitada na conta bancária do apelante e se há o correspondente dever da instituição financeira em restituir os valores cobrados e indenizar por abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo probatório demonstra a existência de instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor (N° da Apólice: XXX.XXX.XXX-XX/Nº da Proposta: 15673176). Não restou configurada a prática de venda casada, haja vista a expressa pactuação do serviço e a ausência de provas de que a abertura da conta tenha sido condicionada à contratação compulsória da respectiva tarifa, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). A cobrança baseada em previsão contratual clara e validamente anuída pelo consumidor consubstancia exercício regular de direito, infirmando o dever de repetição de indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar ou de restituir os valores descontados, uma vez comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de seguro quando há expressa, clara e voluntária anuência do consumidor em instrumento contratual formalmente regular. 2. A alegação genérica de venda casada, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não tem o condão de invalidar a contratação de serviços bancários livremente pactuados. A lide originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Antonio Rodrigues da Silva Oliveira em desfavor do Banco Agibank S.A. O autor aduziu, na peça exordial, que percebeu descontos em sua conta bancária sob a nomenclatura "CREDITO PROTEGIDO". Sustentou que não anuiu à referida contratação, pugnando, assim, pela restituição em dobro dos valores e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. A instituição demandada rechaçou a tese autoral de vício de consentimento, defendendo a regularidade das cobranças. O juízo singular proferiu sentença julgando improcedentes os pleitos iniciais. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, reiterando as teses da proemial e pleiteando a total reforma do julgado. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo.…

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