Processo 0812008-49.2023.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812008-49.2023.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0812008-49.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILVANO DE OLIVEIRA SORIANO Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Ré(u)(s): Caixa Seguradora S/A Advogado do(a) REU: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO SILVANO DE OLIVEIRA SORIANO, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e devolução de quantias pagas, em face da CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, vinculado à contratação obrigatória de seguro habitacional destinado à cobertura de eventos relacionados à invalidez permanente e morte do mutuário. Sustenta que adquiriu imóvel residencial mediante financiamento no valor aproximado de R$ 100.758,83, parcelado em 295 meses, sendo compelido, como condição para a contratação, à adesão ao seguro habitacional ofertado pela promovida. Aduz que, após a contratação, passou a apresentar grave comprometimento visual, vindo a ser diagnosticado com “ambliopia estrabísmica”, CID H54.4/H50.1, quadro que evoluiu para visão monocular, ocasionando incapacidade laborativa permanente e culminando em aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Relata que acionou administrativamente a seguradora para obtenção da cobertura securitária destinada à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, contudo teve o pedido negado sob o fundamento de existência de doença preexistente não declarada no momento da contratação do seguro. Afirma inexistir má-fé, sustentando que desconhecia a extensão e gravidade da enfermidade quando da celebração do contrato, ressaltando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem realizou avaliação clínica apta a aferir eventual condição incapacitante. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final: a) reconhecimento da cobertura securitária; b) condenação da ré à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário; c) restituição dos valores pagos após a incapacidade; d) indenização por danos morais; e) inversão do ônus da prova. Citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a enfermidade apresentada pelo autor possuía natureza preexistente, havendo exclusão contratual de cobertura. Alegou que o segurado teria omitido informação relevante acerca do estado de saúde no momento da contratação. Intimado, o autor apresentou réplica a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. Intimados para produção de provas, as partes requereram realização de perícia médica. Determinada a realização de prova pericial, foi produzido laudo médico judicial (Id. 166240338). As partes manifestaram-se acerca do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência do dever de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente do mutuário, bem como à análise da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados