Processo 0812008-49.2023.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0812008-49.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SILVANO DE OLIVEIRA SORIANO Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Ré(u)(s): Caixa Seguradora S/A Advogado do(a) REU: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO SILVANO DE OLIVEIRA SORIANO, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e devolução de quantias pagas, em face da CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, vinculado à contratação obrigatória de seguro habitacional destinado à cobertura de eventos relacionados à invalidez permanente e morte do mutuário. Sustenta que adquiriu imóvel residencial mediante financiamento no valor aproximado de R$ 100.758,83, parcelado em 295 meses, sendo compelido, como condição para a contratação, à adesão ao seguro habitacional ofertado pela promovida. Aduz que, após a contratação, passou a apresentar grave comprometimento visual, vindo a ser diagnosticado com “ambliopia estrabísmica”, CID H54.4/H50.1, quadro que evoluiu para visão monocular, ocasionando incapacidade laborativa permanente e culminando em aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Relata que acionou administrativamente a seguradora para obtenção da cobertura securitária destinada à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, contudo teve o pedido negado sob o fundamento de existência de doença preexistente não declarada no momento da contratação do seguro. Afirma inexistir má-fé, sustentando que desconhecia a extensão e gravidade da enfermidade quando da celebração do contrato, ressaltando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem realizou avaliação clínica apta a aferir eventual condição incapacitante. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final: a) reconhecimento da cobertura securitária; b) condenação da ré à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário; c) restituição dos valores pagos após a incapacidade; d) indenização por danos morais; e) inversão do ônus da prova. Citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a enfermidade apresentada pelo autor possuía natureza preexistente, havendo exclusão contratual de cobertura. Alegou que o segurado teria omitido informação relevante acerca do estado de saúde no momento da contratação. Intimado, o autor apresentou réplica a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. Intimados para produção de provas, as partes requereram realização de perícia médica. Determinada a realização de prova pericial, foi produzido laudo médico judicial (Id. 166240338). As partes manifestaram-se acerca do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência do dever de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente do mutuário, bem como à análise da…
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