Processo 0812008-55.2025.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0812008-55.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de açãoproposta por VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA em face de BANCO SANTANDER. Narra a parte autora que possuí conta junto ao réu, na qual recebe sua remuneração. Em 6/5/2025, foi contatada por pessoa que se passou por preposto do Banco do Brasil, alegando suposta tentativa de clonagem da conta da escola (PDDE) onde exerce o cargo de diretora. A conta não permitiu movimentações fraudulentas, por ser titularizada por pessoa jurídica. Todavia, o suposto preposto convenceu a autora de que, para evitar o bloqueio e futura clonagem de sua conta pessoal junto ao réu, deveria transferir todo o valor disponível para uma "conta segura", com reversão no prazo de 48 horas. Estabelecida a confiança, a autora realizou procedimento sob orientação do suposto preposto, que culminou na transferência da quantia de R$ 7.900,00. Em seguida, houve transações desconhecidas em seu cartão de crédito, no montante de R$ 6.770,47. A autora somente pagou os valores reconhecidos nas faturas. Solicitou ao banco réu bloqueio do cartão e lavrou RO. Ao receber o novo cartão, constatou novas transações fraudulentas. Não conseguiu reverter a situação administrativamente. Pleiteia: 1 - Antecipação de tutela para suspensão de da cobranças relativas às transações fraudulentas em seu cartão de crédito, abstenção de negativação e de bloqueio de conta pessoal. 2 - Declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 6.770,47; 3 - Danos materiais no importe de R$ 7.900,00. 4 - Danos morais no importe de R$ 10.000,00. No index215985731, deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela. Contestação no index224164844. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito, argumentou o réu que as transações foram realizadas pelo celular da autora e reputa a terceiros a fraude perpetrada, fato que o isenta de responsabilidade. Alega ocorrência do golpe da falsa central de atendimentos. Em relação ao cartão de crédito, foram detectadas transações suspeitas, que acarretaram o bloqueio e emissão de novo cartão. Réplica no index225434504. Inversão do ônus da prova no index258288687. Não foram requeridas provas. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A verificação da conduta da ré diz respeito ao exame de mérito. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, visto que a sua hipossuficiência financeira restou suficientemente comprovada mediante os documentos apresentados na inicial. O processo se encontra em ordem. Não há outras preliminares a serem analisadas. Cabível, portanto, ojulgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. Ainda em sede preambular, assenta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, tanto é que a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 297:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se a controvérsia a verificar a configuração da responsabilidade do…
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