Processo 0812008-73.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0812008-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO Parte ré: Terra & Terra Imóveis Ltda. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO em face de TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., na qual a parte autora sustenta ter adquirido imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, afirmando que, apesar da conclusão da operação e do repasse integral do valor à parte ré, não lhe foi entregue a posse do bem. Alega que a demandada condicionou a entrega das chaves ao pagamento de valores adicionais, impedindo sua entrada no imóvel, o que a obrigou a arcar simultaneamente com financiamento e despesas de moradia em imóvel diverso. Requer a imissão na posse, indenização por danos morais e responsabilização da ré por encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de retenção. A ré, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, afirmando que a autora alegou juros abusivos sem indicar quais seriam eles e sem quantificar o valor incontroverso, o que, segundo a ré, seria exigido por analogia ao art. 330, §2º, do CPC. No mérito, afirma que a autora está inadimplente com a parcela denominada “recursos próprios”, objeto de termo de confissão de dívida firmado em 2018. Sustenta que a entrega das chaves estava contratualmente condicionada à quitação desse débito, que permanece em aberto, motivo pelo qual a autora não teria direito à posse e que a autora invadiu o apartamento em outubro de 2023, com auxílio da administração do condomínio, caracterizando esbulho possessório. Sustenta que a autora passou a residir ilegalmente no local, fato que, segundo a ré, foi confirmado através de certidão de oficial de justiça em outra ação (processo nº 0813323-05.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal). Defende que a autora não é proprietária do imóvel — pois a propriedade é da Caixa Econômica Federal, devido à alienação fiduciária — e, por isso, não teria legitimidade para ação petitória de imissão de posse. Afirma ainda que já quitou taxas condominiais cobradas judicialmente pelo condomínio e que a autora, como ocupante do imóvel, é quem deveria suportar essas despesas. Rechaça a existência de danos morais, alegando que a ré apenas exerceu seu direito contratual diante da inadimplência da autora. Na reconvenção, a ré pede: reintegração de posse do apartamento, alegando esbulho praticado pela autora; condenação da autora ao pagamento das taxas de condomínio desde outubro/2023; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afirmando que a imagem da empresa foi prejudicada pelo comportamento da autora. Ao final, requer a improcedência total da ação principal e a procedência integral da reconvenção. Posteriormente, houve manifestação da parte autora alegando que a preliminar de inépcia não procede, pois a ação não versa sobre revisão de contrato ou juros, mas sim sobre imissão de posse e danos imateriais. Reconhece que houve inadimplência, mas alega que a cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves ao pagamento integral de “recursos próprios” seria leonina, já que ela financiou cerca de 90% do imóvel e, mesmo…
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