Processo 0812009-48.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812009-48.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0812009-48.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ALINE SILVA FERNANDES Advogado Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Requerido(a) REU: VANESSA GONCALVES SILVA DE SOUSA Advogado Advogados do(a) REU: JEOVAN DE OLIVEIRA LIMA - MA26836, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALINE SILVA FERNANDES em face de VANESSA GONÇALVES SILVA DE SOUSA, ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que no dia 02 de março de 2025 foi vítima de agressão física e verbal praticada pela ré em via pública, durante evento de carnaval situado na Avenida 03, Bairro Parque União, nesta cidade de Timon/MA. Afirma que a requerida a abalou com empurrão, golpeou-a com um capacete e rasgou suas vestimentas, deixando-a exposta publicamente e causando-lhe lesões corporais e abalo psicológico. Sustenta que o ato decorreu de perseguição motivada por ciúmes do atual companheiro da ré, com quem a autora possui uma filha. Postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos materiais, além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Ao despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré constituiu patrono nos autos, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial. O juízo decretou a revelia da demandada e intimou as partes para especificação de provas. A requerida peticionou nos autos pleiteando a produção de prova oral e a juntada de fotografias. A autora impugnou a documentação extemporânea e requereu o desentranhamento das fotos, pugnando igualmente pela oitiva de testemunha. Em decisão de saneamento, indeferiu-se o desentranhamento probatório sob o fundamento de garantia do direito de contraprova do revel e fixaram-se os pontos controvertidos da lide. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, colheram-se os depoimentos pessoais da autora e da ré, bem como foram inquiridas as testemunhas arroladas e informantes. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, reiterando os fundamentos de suas teses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Da Revelia e da Relatividade de seus Efeitos A decretação da revelia da parte ré foi formalizada na decisão de ID 178312596, ante a ausência de contestação no prazo do artigo 335 do Código de Processo Civil (ID 178013707). O artigo 344 do Código de Processo Civil prevê que a falta de contestação induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, é firme o entendimento normativo e jurisprudencial de que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, consoante estabelece o artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma processual, não acarretando o acolhimento automático dos pedidos se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova produzida nos autos. A presunção fática cede passo quando o acervo probatório reunido no processo, colhido sob o crivo do contraditório…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados