Processo 0812010-82.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812010-82.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812010-82.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem nº 0809158-96.2025.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Tocauto Caminhões Ltda. Advogados : Ester Galha Santana (OAB/SP 224.173) e Rodolpho Avansini Carnelos (OAB/MG 204.736) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Antonio Silva Araújo Souza Júnior DECISÃO Tocauto Caminhões Ltda. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da Execução Fiscal nº 0809158-96.2025.8.10.0040. A Execução de origem foi proposta pelo Estado do Maranhão visando a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 0646800/2024 e nº 0009030/2025, perfazendo o montante atualizado de R$ 8.295.843,30. A empresa executada compareceu espontaneamente ao feito antes mesmo do aperfeiçoamento de sua citação formal, oportunidade em que ofereceu à penhora um bem imóvel de propriedade de terceiro, a empresa Tamboril Participações Ltda., registrado sob a matrícula nº 74.405 no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz. A oferta foi instruída com laudo de avaliação mercadológica que estimou o valor do bem em R$ 8.350.000,00, bem como declaração de anuência da proprietária assinada digitalmente e certidões negativas de ônus. O exequente, contudo, manifestou recusa à garantia ofertada, sustentando, em síntese: a inobservância da ordem preferencial de gradação legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil; a ausência de prova da impossibilidade de garantir o juízo por meio de ativos financeiros ou outros bens de maior liquidez; e a suposta irregularidade formal da anuência do terceiro proprietário, que, no entender do Fisco, exigiria a lavratura de escritura pública. Sobreveio a decisão ora agravada (ID 174335721 - Pje1), na qual a magistrada de primeiro grau acolheu a insurgência fazendária para rejeitar o imóvel indicado, sob o fundamento de que a ordem legal de penhora deve ser observada e que a executada não comprovou a inexistência de numerário ou aplicações financeiras aptas a satisfazer o crédito. Paralelamente, o juízo de base, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e a disciplina da Resolução CNJ nº 547/2024, determinou a intimação do Estado do Maranhão para que comprove, no prazo de 30 dias, a tentativa de conciliação administrativa prévia ou o protesto da CDA, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 54871779), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que seja admitida a garantia imobiliária. Argumenta, primordialmente, que a ordem do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais não possui caráter absoluto e deve ser mitigada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), mormente quando a imobilização de vultoso numerário em dinheiro comprometeria severamente a continuidade da atividade empresarial. A Agravante colacionou Declaração Técnica Contábil e Financeira subscrita por profissional habilitado, com passivo na ordem de R$ 16.466.081,47 em operações adimplentes e R$ 1.859.602,38 em operações vencidas, conforme dados extraídos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Aduz que o bloqueio imediato de mais…

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