Processo 0812012-34.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812012-34.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0812012-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Helicópteros do Brasil S.A. – Helibras Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 24521/DF) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) Apelante: Helicópteros do Brasil S.A. – Helibras Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 24521/DF) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) Apelante: Helicópteros do Brasil S.A. – Helibras Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 24521/DF) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC - COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS DIFAL) - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PARA MANTER A EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL - TEMA N. 1266 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE BENEFICIA O IMPETRANTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM O PARECER. I) No art. 3º da Lei Complementar 190/2022, consta que entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, observando-se a anterioridade nonagesimal. II) Contudo, recentemente, foi julgado o Tema n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal, no qual restou decidido que em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL caso tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. III) Impetrante que restou beneficiado pela modulação dos efeitos, porquanto impetrou o presente mandamus antes de 29/11/2023. IV) Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso, reformando a sentença para conceder a segurança. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juizo de retratação e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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