Processo 0812012-41.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812012-41.2026.8.14.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS (OPMEs). PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PARECER DE JUNTA MÉDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse integralmente os procedimentos cirúrgicos e fornecesse os materiais (OPMEs) prescritos pelo médico assistente da beneficiária, diante da negativa parcial de cobertura fundamentada em parecer de junta médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se, em sede de cognição sumária, o parecer de junta médica prevalece sobre a prescrição do médico assistente para justificar a negativa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico e materiais indispensáveis ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação dos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, pois a beneficiária possui vínculo contratual com a operadora, apresenta comprometimento da coluna lombar e recebeu indicação expressa de tratamento cirúrgico acompanhada de relatório técnico que demonstra a necessidade dos procedimentos e materiais prescritos. 4. O parecer da junta médica, por si só, não afasta a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a divergência técnica entre os profissionais demanda ampla dilação probatória, inviabilizando a prevalência da conclusão administrativa da operadora nesta fase processual. 5. A jurisprudência da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a prescrição do médico assistente prevalece, em sede de cognição sumária, sobre parecer de junta médica, sendo abusiva a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos indispensáveis ao tratamento quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 6. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelos documentos médicos que demonstram dor intensa, comprometimento funcional e risco de agravamento do quadro clínico, circunstâncias que revelam a possibilidade de prejuízo de difícil reparação caso haja demora na realização do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. O parecer de junta médica não prevalece, por si só, sobre a prescrição fundamentada do médico assistente em sede de cognição sumária. 3. A negativa parcial de cobertura de procedimentos cirúrgicos e materiais indispensáveis ao tratamento revela plausibilidade do direito quando amparada por prescrição médica idônea. 4. O risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário caracteriza o perigo de dano apto a justificar a…
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