Processo 0812012-45.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Processo nº 0812012-45.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCOS ANTUNIUS CANDEAS VIANA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. REVELIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, EMBORA REGULARMENTE CITADA E CIENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MANTEVE-SE INERTE E NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER CONTRATO, TERMO DE ADESÃO OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da legitimidade de descontos realizados pela promovida (sob a rubrica de “CONTRIB AP BRASIL SAC XXX.XXX.XXX-XX” em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que jamais contratou ou autorizou os referidos descontos, os quais vêm comprometendo a sua subsistência, visto que é pessoa idosa e aufere renda de um salário mínimo. Nesse prisma, pugnou a parte autora pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00), e à repetição, em dobro, do indébito (R$ 3.825,36). Instruindo o pedido, acostou declaração de residência, documento de identidade, históricos de créditos do INSS, entre outros. Decisão inicial deferindo o pedido de tutela de urgência para cessar os descontos e invertendo o ônus da prova em desfavor da associação promovida, determinando que esta juntasse o instrumento contratual que legitimasse as cobranças. A parte ré foi regularmente citada por meio de carta com Aviso de Recebimento, conforme comprovante de entrega devidamente assinado (ID 115845378), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 120168932). Em razão da sua inércia, foi decretada a sua revelia (ID 127461037). Intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia (ID 136562431). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Importa consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia, e não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria eminentemente de direito e já suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos. MÉRITO Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação pela parte consumidora de que não contratou ou autorizou a realização dos descontos ora impugnados, o que caracteriza, em princípio, falha na prestação do serviço pela demandada. Em outras palavras, a parte promovente sustenta a inexistência de vínculo…
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