Processo 0812016-95.2021.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812016-95.2021.4.05.8000 APELANTE: CONSTRUTORA LIMA ARAUJO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, CONSTRUTORA LIMA ARAUJO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CÓDIGO DO IMÓVEL PELO INCRA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INCRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A alteração do código do imóvel rural no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, promovida unilateralmente pelo INCRA, sem prévia notificação do proprietário, sem regular procedimento administrativo e sem qualquer decisão judicial que a respaldasse, configura ato administrativo nulo por ofensa aos princípios da legalidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa. 2. O CCIR é documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóvel rural, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 4.947/1966, de modo que sua alteração indevida acarreta prejuízo concreto ao proprietário. 3. O INCRA, ao modificar o código do imóvel sem comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, descumpriu o procedimento de intercâmbio de informações previsto nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.449/2002. 4. Preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de falta de interesse de agir corretamente afastadas pelo Juízo a quo, porquanto a demanda versa sobre nulidade de ato administrativo praticado pelo INCRA, sendo desnecessária a presença de terceiros na relação processual. 5. Honorários advocatícios corretamente fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante o valor irrisório da causa. Majoração em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação do INCRA desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812016-95.2021.4.05.8000 APELANTE: CONSTRUTORA LIMA ARAUJO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, CONSTRUTORA LIMA ARAUJO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA. e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo. 1. Histórico processual. 1.1. A autora, Construtora Lima Araújo Ltda., ajuizou ação ordinária em face do INCRA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que alterou o código do imóvel rural denominado "Fazenda Acapulco", de matrícula nº 75.146, perante o 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL.…
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