Processo 0812016-97.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812016-97.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812016-97.2023.4.05.8300 AUTOR: JOAO EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sentença proferida em regime de auxílio, nos termos do Ato nº 19/2026 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Trata-se de ação previdenciária sob rito comum, ajuizada inicialmente por JOÃO EUCLIDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente, com pagamento das parcelas pretéritas desde a Data de Cessação do Benefício (DCB). O valor da causa foi atribuído em R$ 100.401,65. A parte autora alegou ser portadora de Lumbago com Ciática (CID M54.4) e Cifose Postural (M40.0), condições incapacitantes para o exercício de suas atividades habituais como auxiliar de montagem, e que o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença nº 617.382.714-3. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, aposentadoria por invalidez com amparo no art. 42 da Lei nº 8.213/91 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença (art. 59 da mesma lei), com efeitos financeiros desde a DCB. Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça, deferida no id. 117282319. Em sua contestação (id. 117284252), o INSS arguiu o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, a necessidade de realização de perícia antes da citação e, em preliminar de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão de reverter o ato de cessação do benefício, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação (2017) e o ajuizamento (2023). Réplica à contestação acostada no id. 117285545, na qual sustenta a imprescritibilidade do fundo de direito com base na Súmula 85 do STJ e na ADI 6.096 do STF. Foi prolatada sentença extintiva (id. 117282126), com reconhecimento da prescrição do pedido, a qual foi anulada pelo TRF5, em decorrência do provimento da apelação interposta pela parte autora (id. 117281931). Os autos retornaram a este juízo, tendo sido determinada a realização de perícia médica (id. 116957844). Todavia, sobreveio o falecimento do autor João Euclides da Silva (id. 117284350), impondo a suspensão do feito nos termos do art. 313, inciso I, do CPC e habilitação de sucessores. Decisão de saneamento proferida no id. 139903993. Diante do óbito da parte autora, foi realizada perícia indireta, cujo laudo está juntado no id. 148779092. Diante de requerimentos do INSS, houve complementação do laudo (id. 154591800). Honorários periciais pagos no id. 154681468. Manifestação das partes nos ids. 155661751 e 157858305. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões processuais pendentes 2.1.1. Habilitação de Sucessores Noticiado o óbito do autor João Euclides da Silva, veio aos autos requerimento de habilitação de Josilda Ramos de Araújo, na qualidade de companheira supérstite em regime de união estável, para fins de sucessão processual e eventual recebimento das verbas retroativas acumuladas entre a DER e a data do óbito, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 110 do CPC. Ocorre que, muito embora não tenha sido acostada aos autos prova documental suficiente a demonstrar a existência da união estável alegada -…

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