Processo 0812020-31.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812020-31.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0812020-31.2026.8.14.0028 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ALVES E PEREIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ALVES E PEREIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida o contrato de Crédito Giro PRONAMPE nº 0033 1922 300000002870, mediante o qual teria disponibilizado crédito no valor de R$ 77.982,07, a ser restituído na forma convencionada. Sustenta o inadimplemento da obrigação e afirma que o débito alcançou o montante de R$ 191.171,37, conforme memória de cálculo apresentada. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito e formula pedido de tutela de evidência, a ser apreciado após a citação e o decurso do prazo para manifestação da requerida. As custas processuais iniciais foram recolhidas. É o necessário. Decido. 1 – DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes encontram-se qualificadas, a causa de pedir está delimitada e os pedidos são certos e determinados. A inicial foi instruída com documentos relacionados à contratação e ao débito objeto da cobrança, dentre eles o instrumento contratual, extratos e memória de cálculo. A representação processual da parte autora encontra-se regular, constando dos autos os documentos societários, instrumento de mandato e substabelecimento. Não há, portanto, vício formal que impeça o recebimento da petição inicial. 2 – DO VALOR DA CAUSA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Foi atribuído à causa o valor de R$ 191.171,37, correspondente ao montante cuja cobrança é pretendida, em conformidade com o art. 292 do CPC. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas. Embora conste no cadastro do PJe informação relativa à justiça gratuita, não há pedido de concessão do benefício na petição inicial. Assim, à Secretaria para verificar e, se necessário, proceder à correção da informação cadastral relativa à gratuidade da justiça. 3 – DA TUTELA DE EVIDÊNCIA A parte autora requer tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para bloqueio de ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito. O próprio requerimento foi formulado para apreciação após a citação e o decurso do prazo para manifestação da parte requerida. Dessa forma, reservo a apreciação do pedido de tutela de evidência para após a formação do contraditório, com fundamento no parágrafo único do art. 311, do CPC. 4 – DO RECEBIMENTO DA INICIAL Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, regular a representação processual e comprovado o recolhimento das custas iniciais, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 5 – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1- DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 - Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo…

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