Processo 0812020-37.2024.8.12.0002
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0812020-37.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Mirian Iwazaki de Lima Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Embargado: Heleno Vieira de Andrade Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Embargada: Belamara Vilalba Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: André da Silva Ciriaco EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, nos autos de ação indenizatória, sob alegação de omissão quanto à análise de preliminar de cerceamento de defesa, especialmente pela ausência de apreciação de argumento relativo à prova emprestada, bem como quanto à manutenção da condenação ao pagamento de pensão mensal, com fundamento em violação ao dever de fundamentação e finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa sem analisar especificamente a alegação de necessidade de prova emprestada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da manutenção da pensão mensal e à apreciação dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito já decidido. O acórdão afasta expressamente o cerceamento de defesa ao reconhecer a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e a suficiência do conjunto probatório para julgamento antecipado da lide. O pedido de produção de provas é considerado genérico, por não indicar fatos específicos nem meios probatórios necessários, não vinculando o magistrado. A alegação de prova emprestada não altera a conclusão adotada, pois a decisão enfrenta a suficiência probatória e a desnecessidade de dilação, inexistindo prejuízo à parte. A manutenção da pensão mensal encontra fundamento no art. 948, II, do Código Civil, sendo presumida a contribuição econômica da vítima em famílias de baixa renda. A existência de renda própria dos genitores não afasta, por si só, a presunção de auxílio mútuo no âmbito familiar, diante das circunstâncias do caso concreto. O acórdão analisa a matéria de forma suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento implícito conforme jurisprudência consolidada. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados, desde que a controvérsia seja enfrentada de forma clara e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A revelia autoriza o julgamento antecipado quando suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. 3. O pedido genérico de produção de provas não…
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