Processo 0812024-55.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812024-55.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812024-55.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BEATRIZ TRAVASSOS BRAGA DA VEIGA AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BEATRIZ TRAVASSOS BRAGA DA VEIGA, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0861748-66.2024.8.14.0301), ajuizada por BEATRIZ TRAVASSOS BRAGA DA VEIGA. Consta dos autos originários que a exequente promoveu execução fundada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado para o curso de Ciência da Computação, alegando a inadimplência de obrigações referentes ao segundo semestre de 2019. No curso da execução, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, suscitando, em síntese, a inexistência de título executivo válido e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Alegou que o contrato que instrui a execução não foi por ela assinado, tendo sido subscrito exclusivamente por terceira pessoa indicada como responsável financeira, razão pela qual não poderia ser compelida ao pagamento da obrigação por meio da via executiva. A decisão agravada, lançada sob o ID 173633438, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. O juiz de primeira instância rejeitou essa defesa. Na decisão, o magistrado fundamentou que a estudante foi a beneficiária direta dos serviços educacionais e que essa circunstância seria suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva. Além disso, considerou que a análise sobre a validade do título demandaria produção de provas, o que não é cabível na via processual da exceção de pré-executividade. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, inicialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça por ser estudante, sem renda própria e dependente financeiramente de seus genitores. No mérito, afirma que a decisão recorrida afronta o art. 784, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o contrato utilizado como fundamento da execução não contém sua assinatura, circunstância que afastaria a força executiva do documento em relação à sua pessoa. Defende que a ausência de assinatura do devedor constitui vício que pode ser reconhecido mediante simples análise documental, dispensando qualquer dilação probatória. A recorrente sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a condição de beneficiária dos serviços educacionais não a transforma automaticamente em devedora da obrigação. Afirma que a contratação foi firmada exclusivamente entre a instituição de ensino e a pessoa indicada como responsável financeira, inexistindo qualquer manifestação de vontade apta a vinculá-la ao negócio jurídico. Acrescenta que a solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual expressa, inexistente no caso concreto. Por fim, o recurso pede a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução. A justificativa é o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a continuidade do processo poderia levar à penhora de valores em suas contas (via SisbaJud), o que comprometeria sua subsistência, visto que é estudante e não possui rendimentos. É o relatório. Decido. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais e recursais sem prejuízo de sua…

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