Processo 0812024-80.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812024-80.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812024-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior] AUTOR: C. D. M. L. G. REU: D. A. D. M. SENTENÇA 1. DA FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre pedido de RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA ajuizado por CONCEIÇÃO DE MARIA LEAL GUIMARÃES SILVA e D. A. D. M.. Os requerentes narram que D. A. D. M., nascido em 28/12/1994, é filho biológico de Helena Almeida de Miranda, conforme certidão de nascimento de id 54417614, e que, à época de sua criação, a genitora biológica enfrentava dificuldades financeiras, contexto no qual encontrou apoio financeiro e afetivo na requerente. Assim, os requerentes consolidaram um vínculo afetivo materno-filial. Os requerentes relatam, ademais, que tentaram o reconhecimento da filiação socioafetiva na via extrajudicial. O procedimento, contudo, foi obstado ao fundamento de que a diferença de idade entre os requerentes é de 15 anos e 8 meses, descumprindo a exigência mínima de 16 anos fixada no art. 505, § 4º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Procurações judiciais anexadas nos id´s 54417597 e 54417599. Termo de anuência da mãe biológica devidamente assinado e com firma reconhecida acostado no id 54417640. Nos id´s 54417627, 54417618, 54417620, 54417622, 84884229, 84884230, 84884233, 84884238 e 84884240, os requerentes anexaram fotos de momentos em família, inclusive de D. A. D. M. entrando acompanhado de CONCEIÇÃO DE MARIA LEAL GUIMARÃES SILVA em sua solenidade de formatura. Em audiência (id 84658157), os requerentes prestaram seus depoimentos pessoais. Em parecer de id 92890480, o Ministério Público opinou pela procedência da ação para que seja reconhecida a maternidade socioafetiva de Conceição de Maria Leal Guimarães Silva em relação a D. A. D. M.. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento da filiação socioafetiva entre os requerentes CONCEIÇÃO DE MARIA LEAL GUIMARÃES SILVA (na condição de mãe socioafetiva) e D. A. D. M. (na condição de filho), com a consequente alteração do assento de nascimento. Inicialmente, ressalto que o indeferimento do procedimento na esfera extrajudicial, pautado na inobservância do art. 505, § 4º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ, ante a diferença de idade de 15 anos e 8 meses entre as partes, não constitui óbice ao acolhimento do pedido em sede judicial. Isso porque as regras administrativas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça disciplinam a atuação simplificada dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, estabelecendo critérios objetivos mais rígidos para evitar fraudes sem dilação probatória. No âmbito jurisdicional, todavia, vigora o princípio do livre convencimento motivado e da primazia da realidade, sendo perfeitamente possível a flexibilização do critério etário quando a dilação probatória comprovar, de forma cabal, a existência inequívoca de posse do estado de filho e a consolidação do vínculo socioafetivo. Assim sendo, a filiação socioafetiva encontra respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, além de estar expressamente contemplada no art. 1.593 do Código Civil, o qual estabelece que o…

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