Processo 0812025-48.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812025-48.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812025-48.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VIANA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: APOLLO LIMA TEIXEIRA - AM17982, JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR - AM17421 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA: LUIZ VIANA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de mútuo bancário de ID 172665157. Na petição inicial, o autor asseverou ter celebrado, na data de 12 de março de 2023, contrato na modalidade de crédito pessoal não consignado no valor nominal de R$ 1.139,58, com previsão de pagamento em 12 parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor unitário de R$ 242,57. Aduziu que a avença atingiu o Custo Efetivo Total de R$ 2.910,84, com a imposição de uma taxa nominal de juros remuneratórios no patamar de 18,51% ao mês e 667,47% ao ano. Apontou a existência de manifesta abusividade nos encargos remuneratórios, visto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período correspondia a 5,40% ao mês e 88,01% ao ano. Amparou suas alegações em planilha de cálculo de ID 172665165, que indicava um valor de parcela revisada de R$ 146,08, sustentando que, com a incidência das taxas médias, o contrato estaria quitado desde a integralização das parcelas e que haveria saldo credor a ser restituído em dobro, no montante de R$ 2.315,76, além do direito à reparação por danos morais fixados no patamar de R$ 10.000,00. Em obediência ao despacho saneador de ID 173114289, que determinou a emenda da petição inicial para elucidar a divergência constatada entre a taxa mensal descrita na exordial (18,51%) e o percentual de 18,57% contido no instrumento contratual correspondente, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 175646286. Na oportunidade, o requerente esclareceu que a inconsistência apontada decorria de incompatibilidade material do próprio contrato estruturado pela instituição financeira ré, uma vez que a taxa de 18,57% ao mês declarada nominalmente resultaria em uma parcela teórica de R$ 243,10. Argumentou que, partindo-se das variáveis efetivamente executadas no mútuo, consistentes no valor financiado e na prestação fixa de R$ 242,57, a taxa de juros realmente aplicada e cobrada no fluxo financeiro era de 18,5133% ao mês, razão pela qual defendeu a fidedignidade dos cálculos apresentados e requereu o regular processamento do feito. A decisão de ID 177709075 recebeu a manifestação autoral como emenda satisfatória, deferiu o benefício da gratuidade da justiça com base nos documentos de ID 172665162 e ID 172665164, e acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência. O provimento determinou que a instituição financeira ré se abstivesse de inscrever ou, se o caso, retirasse o nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito sob pena de multa diária, suspendeu a exigibilidade de eventuais resíduos ou encargos de mora vinculados ao contrato sob litígio e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dispensando-se a realização de…

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