Processo 0812025-48.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812025-48.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VIANA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: APOLLO LIMA TEIXEIRA - AM17982, JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR - AM17421 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA: LUIZ VIANA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de mútuo bancário de ID 172665157. Na petição inicial, o autor asseverou ter celebrado, na data de 12 de março de 2023, contrato na modalidade de crédito pessoal não consignado no valor nominal de R$ 1.139,58, com previsão de pagamento em 12 parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor unitário de R$ 242,57. Aduziu que a avença atingiu o Custo Efetivo Total de R$ 2.910,84, com a imposição de uma taxa nominal de juros remuneratórios no patamar de 18,51% ao mês e 667,47% ao ano. Apontou a existência de manifesta abusividade nos encargos remuneratórios, visto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período correspondia a 5,40% ao mês e 88,01% ao ano. Amparou suas alegações em planilha de cálculo de ID 172665165, que indicava um valor de parcela revisada de R$ 146,08, sustentando que, com a incidência das taxas médias, o contrato estaria quitado desde a integralização das parcelas e que haveria saldo credor a ser restituído em dobro, no montante de R$ 2.315,76, além do direito à reparação por danos morais fixados no patamar de R$ 10.000,00. Em obediência ao despacho saneador de ID 173114289, que determinou a emenda da petição inicial para elucidar a divergência constatada entre a taxa mensal descrita na exordial (18,51%) e o percentual de 18,57% contido no instrumento contratual correspondente, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 175646286. Na oportunidade, o requerente esclareceu que a inconsistência apontada decorria de incompatibilidade material do próprio contrato estruturado pela instituição financeira ré, uma vez que a taxa de 18,57% ao mês declarada nominalmente resultaria em uma parcela teórica de R$ 243,10. Argumentou que, partindo-se das variáveis efetivamente executadas no mútuo, consistentes no valor financiado e na prestação fixa de R$ 242,57, a taxa de juros realmente aplicada e cobrada no fluxo financeiro era de 18,5133% ao mês, razão pela qual defendeu a fidedignidade dos cálculos apresentados e requereu o regular processamento do feito. A decisão de ID 177709075 recebeu a manifestação autoral como emenda satisfatória, deferiu o benefício da gratuidade da justiça com base nos documentos de ID 172665162 e ID 172665164, e acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência. O provimento determinou que a instituição financeira ré se abstivesse de inscrever ou, se o caso, retirasse o nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito sob pena de multa diária, suspendeu a exigibilidade de eventuais resíduos ou encargos de mora vinculados ao contrato sob litígio e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dispensando-se a realização de…
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