Processo 0812026-36.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812026-36.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812026-36.2026.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Sonia Maria Freitas Camara Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda OAB/MA 765 Agravado: Município de São Luís Procurador: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Maria Freitas Câmara contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos de cumprimento de sentença, a qual, ao apreciar a fase executiva, determinou a adequação dos cálculos apresentados pela exequente mediante a aplicação de limitação temporal até 31 de dezembro de 2006, em razão de suposta reestruturação remuneratória das carreiras do Município de São Luís. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, reputando violado o art. 535, VI, do CPC, ante a ausência de causa superveniente de modificação ou extinção da obrigação, a agravante entende, em suma, que suposta causa modificativa – existência de reestruturação remuneratória - seria notoriamente antecedente ao trânsito em julgado, vez que a reestruturação se deu no ano de 2006, enquanto a Ação Coletiva foi proposta no ano de 2009 e o RE 561.836/RN é de 2013, e o trânsito em julgado se deu em 2017, sem qualquer tratamento da matéria em questão pelas partes ou pelo Judiciário durante esse trâmite – daí não se poder acolher tal matéria em sede de cumprimento de sentença. Tratando do REsp 1.668.722/MG e reafirmando estar preclusa matéria sobre limitação temporal, a agravante diz pretender prequestionar dispositivos legais que reputa malferidos e requer liminarmente a suspensão da eficácia da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la definitivamente. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, cabível, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em verdade, entendo não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, vez que ausente o fumus boni iuris, pelo que deve ser rejeitado tal súplica. Verifico ausente aqui a fumaça do bom direito, em juízo de cognição sumária, pois, tratando-se o caso de cumprimento de sentença oriundo do reconhecimento do direito à incorporação de percentual e pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94, acertada a meu ver a decisão do magistrado que determinou a adequação dos cálculos apresentados pela exequente mediante a aplicação de limitação temporal até 31 de dezembro de 2006, em razão de suposta reestruturação remuneratória das carreiras do Município de São Luís. É que, muito embora a agravante, no processo de conhecimento, tenha obtido o reconhecimento do seu direito à incorporação do percentual devido em seus vencimentos, a título de recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão da URV e a sentença transitado em julgado em 2017, importa é que a coisa julgada não é absoluta e ilimitada no tempo, precipuamente, quando se aborda relação jurídica de trato sucessivo, como se dá na situação dos autos, em que se discute o pagamento de diferenças salariais de caráter continuado e ainda mais quando se tem por aplicação obrigatória tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN…

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