Processo 0812028-50.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812028-50.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0812028-50.2026.8.20.5004 AUTOR: ELIELSON OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/ pedido de liminar proposta por ELIELSON OLIVEIRA DE SOUZA em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda alegando, em síntese que, é influenciador digital e dançarino profissional, desenvolvendo sua atividade econômica por meio da plataforma Instagram, ambiente no qual divulga vídeos de dança, realiza parcerias comerciais. Para isso, é detentor das contas @leooliveira_real e @danceydanc. Alega que em 28/06/2026 ambas as contas foram abruptamente bloqueadas pela requerida, sob a justificativa de suposta violação relacionada à "sexualização de crianças", o que alega ser falsa e caluniosa uma vez que nunca publicou vídeos e fotos de cunho sexual infantil, ou cometeu infrações desta natureza. Indeferida a medida liminar. É o relatório. Passo a fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares: No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Isso porque o requerido integra a cadeia de fornecimento da relação jurídica discutida nos autos, atuando como prestador do serviço por meio da plataforma digital utilizada pela parte autora. Nessa condição, participa diretamente da relação de consumo, sendo responsável pelos serviços disponibilizados e submetendo-se às normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que a controvérsia decorre de fatos relacionados à prestação do serviço por ele ofertado, revela-se manifesta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ficando eventual discussão acerca da extensão de sua responsabilidade adstrita ao exame do mérito. II.2 - Do mérito: Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de Audiência de Instrução. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida. No tocante às plataformas da empresa Facebook, ao se apresentar como serviço acessível de forma gratuita, incentivando o uso para finalidades pessoais e comerciais, a ré se torna responsável por atender as expectativas geradas pelos seus usuários. Dentre elas, destaca-se a de que suas contas não serão bloqueadas, excluídas indevidamente ou comprometidas por acessos não autorizados. É incontroverso que às gestoras de plataformas digitais é…

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