Processo 0812028-92.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0812028-92.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM – PROCESSO N.º: 0820185-04.2025.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará/PA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADA: SYLVIO PAUL FROES RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO TEMA 1.132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada contra Jose Augusto Alves de Oliveira, determinou a emenda da petição inicial, por entender não demonstrada a regular constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial apresentada retornou com a anotação “não procurado”, assinalando a necessidade de apresentação de protesto da dívida ou outro meio idôneo de comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a comprovação da mora como pressuposto específico e condição de procedibilidade da medida. 4. A Súmula 72/STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova do recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo próprio devedor ou por terceiros, mas não dispensa a comprovação de que a correspondência chegou ao endereço indicado no instrumento contratual. 6. A interpretação segundo a qual o simples envio da notificação ao endereço contratual bastaria para constituir a mora, mesmo sem prova de chegada da correspondência ao destino, amplia indevidamente o alcance do Tema 1.132/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça esclarece, no AREsp nº 2.701.811/RJ, que a devolução do aviso de recebimento com a informação “não procurado” não demonstra a chegada da notificação ao endereço contratual nem a ciência do devedor. 8. A decisão agravada não exige recebimento pessoal da notificação pelo devedor, nem contraria o Tema 1.132/STJ, pois apenas reconhece que a devolução da correspondência como “não procurado” não comprova a efetiva chegada da comunicação ao endereço contratual. 9. A ausência de comprovação idônea da constituição em mora justifica a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de protesto da dívida ou outro meio idôneo de comprovação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Regimento Interno do TJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 568; STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.132; STJ, AREsp nº 2.701.811/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN…
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