Processo 0812030-05.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0812030-05.2025.8.10.0034 Autor(a): LAIRES COSTA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LAÍRES COSTA MACIEL em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, de acordo com os fatos narrados na inicial. A Autora afirma ter sido admitida sem concurso público no cargo de ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, entre 03/05/2021 e 31/12/2024. Relata que, no referido período, laborou mediante sucessivas prorrogações irregulares, requerendo, sob a tese de desvirtuamento da contratação, o pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Juntou documentos. Contestação ofertada pelo réu sustentando, preliminarmente, a incidência da prescrição e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pleitos de 13º salário e férias, sob o argumento de que a contratação direta configurou nulidade absoluta (contrato nulo), sem amparo para as verbas pleiteadas, limitando-se o direito à contraprestação estrita, juntando aos autos Ficha Financeira da autora. A autora, por sua vez, apresentou réplica rechaçando a tese de prescrição e reiterando o pleito de aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (STF). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/10/2025, o marco prescricional retroage a 28/10/2020. Tendo em vista que a admissão da parte autora ocorreu tão somente em 03/05/2021, constata-se que nenhuma das parcelas pleiteadas foi fulminada pelo decurso do tempo. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Do mérito Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município pelo período informado na inicial. Dessa forma, logrou êxito a autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu contratado através de contrato de prestação de serviços por anos consecutivos.…
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