Processo 0812032-38.2024.8.19.0008

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0812032-38.2024.8.19.0008
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0812032-38.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: RAMON FELIPE VIEIRA SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada porRAMON FELIPE VIEIRA SANTIAGOem face doESTADO DO RIO DE JANEIROe daFUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Em síntese, o autor sustenta ser candidato no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). Alega que, após aprovação na primeira fase, foi convocado para a etapa de redação, realizada em 07/07/2024. Todavia, afirma que foi impedido de comparecer ao local de prova devido a um quadro agudo de saúde que exigiu atendimento médico urgente. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse garantida a realização de prova em nova data ou a manutenção no certame para as fases posteriores. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 130545703 a 130545707. Despacho, ao id. 180523745, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, a segunda ré - Fundação Getúlio Vargas - apresentou contestação ao id. 181118172, com documentos (ids. 181118181 e 181118182). Preliminarmente, impugnou a concessão à gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a vinculação ao edital, argumentando que a regra editalícia é clara ao não permitir segunda chamada por motivo de saúde do candidato, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. O primeiro réu - Estado do Rio de Janeiro -, por sua vez, ofereceu contestação ao id. 193773755), arguindo a ausência de probabilidade do direito. Ressaltou que a administração pública atua pautada pela legalidade e que a concessão de privilégio individual a um único candidato, em detrimento dos demais que se submeteram às mesmas condições, fere a ética do concurso público. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelas rés em suas contestações, sustentando a integral procedência de sua pretensão (id. 223895817). Na oportunidade, informou não possuir outras provas a produzir. As rés também informaram não possuir outras a produzir (ids. 222415011 e 227893141). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de concessão de tutela Inicialmente, cumpre apreciar, como questão processual pendente, o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial. O autor pugnou pela concessão de medida acautelatória para assegurar a sua manutenção provisória no certame e a realização da etapa da qual se ausentou. Contudo, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Conforme será fundamentado adiante, no exame do mérito, as regras editalícias aplicáveis ao concurso vedam…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados