Processo 0812034-13.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812034-13.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812034-13.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Porto Rico do Maranhão Procurador: Dr. Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB MA 10.255) Agravada: OZENILDE ABREU SILVA Advogados: Fabiano Ferreira de Aragão (OAB MA 7699-A) e outros RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Porto Rico do Maranhão contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral, proferida em cumprimento de sentença oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. O Município alegou a utilização indevida de critérios de atualização monetária e juros, em desrespeito à legislação vigente e à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores; e a consequente existência de excesso de execução, com majoração indevida dos valores devidos pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995, adota princípios de celeridade, simplicidade e oralidade, com rol taxativo de recursos, admitindo somente a interposição contra sentença (art. 4º da Lei nº 12.153/2009). Não há previsão legal para agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em feitos dos Juizados Especiais, incidindo a vedação expressa do art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e o entendimento consolidado no Enunciado nº 15 do FONAJE. A tese da “taxatividade mitigada” do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) aplica-se apenas ao procedimento comum, não afastando a vedação específica e a lógica própria do microssistema dos Juizados. O uso de recurso inadequado constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva quanto à inadmissibilidade do agravo nesse rito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Município de Porto Rico do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral, nos autos do cumprimento de sentença requerido por Ozenilde Abreu Silva, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Município, determinando o prosseguimento da execução. Nas razões recursais, o agravante sustenta a utilização indevida de critérios de atualização monetária e juros, em desrespeito à legislação vigente e à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores; e a consequente existência de excesso de execução, com majoração indevida dos valores devidos pela Fazenda Pública. Era o que cabia relatar. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sentença em fase de cumprimento é oriunda da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, razão pela qual não comporta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de previsão legal a Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995. O sistema dos…

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