Processo 0812036-17.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812036-17.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 9 a 16.6.2026 Embargantes : Felix da Silva Lima e outros Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507), Jéssica Modesto de Aguiar (OAB/MA 24.533) e Kally Eduardo Correia Lima (OAB/MA 9.821) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Alexandre Cavalcanti Pereira Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, no qual se manteve decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a possibilidade de limitação temporal do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, em razão da reestruturação da carreira dos exequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a limitação temporal do direito às diferenças de URV, à luz da coisa julgada e das regras do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, com base em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. A fixação de termo final para o pagamento das diferenças, em razão da reestruturação da carreira, não viola a coisa julgada, pois não altera o conteúdo do título executivo judicial, apenas delimita sua extensão temporal. 5. O entendimento adotado observa o precedente firmado no RE 561.836/RN, que admite a limitação temporal da recomposição das perdas salariais oriundas da conversão da URV. 6. A fundamentação do acórdão embargado está amparada, ainda, em legislação estadual específica que promoveu a reestruturação da carreira, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já analisados, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A limitação temporal do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, em razão da reestruturação da carreira, não configura violação à coisa julgada quando preservado o conteúdo do título executivo. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para manifestar mero inconformismo da parte. 3. O prequestionamento exige a existência efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…
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