Processo 0812036-50.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812036-50.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812036-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUANA PAULA TEIXEIRA ALVARES REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUANA PAULA TEIXEIRA ALVARES em desfavor de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. No caso, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. A pretensão da parte autora consiste na declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.934,70, além de condenação da ré na obrigação de excluir o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. É incontroverso que as partes celebraram o contrato de locação de veículo de ID 270874884, o qual prevê, conforme sua cláusula 4ª: CLÁUSULA 4ª: O LOCATÁRIO, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO assumem integral responsabilidade pelo Veículo desde sua retirada até sua devolução, bem como assumem a responsabilidade por todas as infrações cometidas e despesas decorrentes da apreensão do veículo, inclusive em caso de prorrogação ou renovação mensal, ainda que sem assinatura de termo aditivo atribuído à mesma numeração de Contrato de Locação, bem como assume a pontuação decorrente daquelas, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, da Resolução nº 404/12 do Contran e da cláusula 10.3 do Termo. Da mesma forma, assumem a responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização de etiqueta eletrônica fixada no Veículo locado que permite o pagamento de pedágios e estacionamentos (“SEM PARAR”), conforme melhor estabelecido na cláusula 10ª abaixo. Por meio desta, o LOCATÁRIO, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO autorizam, expressamente, a LOCADORA a efetuar a cobrança das multas através de débito em cartão de crédito, já com o repasse do desconto de 20% concedido pelo órgão de trânsito, acrescidas de 25% a título de custo administrativo (Taxa de Locação). A notificação de multa será enviada ao LOCATÁRIO por e-mail ou carta. Conforme se observa, o contrato prevê a responsabilidade do condutor / locatário pelas multas de trânsito, prevendo, ainda, que referidas multas deverão ser pagas à ré / locadora, com desconto de 20% concedido pelo órgão de trânsito, acrescidas de uma “taxa de locação”, “a título de custo administrativo” de 25%. Inobstante a previsão contratual, no caso, concreto, a cobrança da multa de trânsito (infração administrativa) se revela abusiva, uma vez que a autora já comprovou o pagamento da referida multa diretamente…

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