Processo 0812036-80.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0812036-80.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: SEBASTIÃO CARDOSO JUNIOR ADVOGADA: PILAR BACELLAR PALHANO NEVES (OAB/MA 9.647) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIZ DE ARAUJO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SEBASTIÃO CARDOSO JUNIOR contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Maranhão, consubstanciado no Ato nº 71, de 25.3.26, que determinou o término da cessão do impetrante para a Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial — SEIR, com efeitos a partir de 1º.4. 2026. Segundo consta da inicial, o impetrante é servidor público estadual concursado, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços/Auxiliar de Serviços Culturais, integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Cultura — SECMA, estando cedido à SEIR desde o ano de 2015, onde exercia cargo em comissão de Assessor Sênior. Narra que, em 30.3. 2026, enquanto se encontrava em gozo de licença para tratamento de saúde, concedida desde 23.10.2025, pelo prazo de 365 dias, em razão de Doença Renal Crônica Terminal, submetendo-se a sessões de hemodiálise três vezes por semana, tomou conhecimento, por telefonema, do Ato nº 71/2026, que encerrou sua cessão e determinou seu retorno ao órgão de lotação de origem. Sustenta que o ato impugnado padece de vício de motivação, porquanto o Ofício nº 199/2026 — GAB/SEIR, que embasou a providência administrativa, tão somente aludiu à "reforma administrativa em curso" e à necessidade de "recomposição do quadro de servidores" da SEIR, sem qualquer menção específica à situação funcional do servidor ou à relação desta com o ato de devolução, o que caracterizaria fundamentação genérica e incongruente, sujeita ao controle judicial pela Teoria dos Motivos Determinantes. Argumenta, outrossim, que o procedimento administrativo foi instaurado e concluído sem que fosse oportunizada ao servidor a manifestação prévia acerca dos motivos alegados, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa , e que a devolução compulsória durante o período de licença médica, sem prévia avaliação de saúde ocupacional, atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde (arts. 1º, III, e 196, CF/88). Instruiu a inicial com os seguintes documentos: Ato nº 71, de 25.3.2026; (Ofício nº 199/2026 — GAB/SEIR; extrato do Processo SEI nº 2026.XXX.XXX.XXX-XX; atestado médico do Centro de Hemodiálise São Luís — EMSERH, datado de 6.10.2025; relatório médico elaborado por nefrologista do mesmo serviço; Portaria nº 051/SRH, de 24/10/2025, da SECMA, que formalizou a licença de 365 dias; laudo pericial do IPREV, de 23.10.2025, atestando incapacidade laborativa; e contracheques referentes aos meses de janeiro a março de 2026, tanto da SEDIHPOP/SEIR quanto da SECMA. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do Ato nº 71/2026, com a determinação de retorno ao órgão cessionário e o restabelecimento integral de sua remuneração, ao menos até o término da licença médica em 22.10.2026. No mérito, postula a declaração de nulidade absoluta do ato administrativo impugnado. Postergada a apreciação do pedido liminar, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ciência ao Estado do Maranhão, o…
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