Processo 0812037-27.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Plantão Judiciário de 2° Grau HABEAS CORPUS Nº 0812037-27.2026.8.15.0000. Plantonista: Des. Ricardo Vital de Almeida. Paciente: Napolião Fernandes da Costa. Impetrantes : Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante e Renallison Santos Diniz. Impetrado: juízo da 3ª vara regional das garantias. Vistos etc. Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante e Renallison Santos Diniz impetraram habeas corpus em favor de Napolião Fernandes da Costa, apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Regional das Garantias (Plantão Judiciário da Comarca de Campina Grande). Os requerentes afirmaram que o paciente foi preso em flagrante em 06 de junho de 2026, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal). Na audiência de custódia, realizada no dia subsequente, alegaram que o magistrado plantonista homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente é hipossuficiente e não possui capacidade financeira para adimplir o valor arbitrado. Destacam que o paciente é policial penal, possui rendimentos comprometidos por empréstimos consignados e arca com despesas médicas de sua filha. Pugnam, assim, pelo deferimento de medida liminar para dispensar o recolhimento da fiança, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Segundo a exordial, o paciente – policial penal – foi surpreendido em flagrante delito em 06 de junho de 2026, quando trafegava em um veículo (Chevrolet Tracker TLT, de cor cinza) com restrição de furto/roubo e sinais de verificação adulterados (chassis e placas adulteradas). O agente foi abordado por patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal por volta das 15h55, na BR 104, na Zona Rural do município de Esperança. Em audiência de custódia, ocorrida no dia imediatamente subsequente, o juízo de origem homologou a prisão em flagrante e impôs, como cautelar diversa, a fiança no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por isso, os impetrantes manejaram a presente ação mandamental em plantão judiciário, questionando o valor arbitrado para a contracautela. Pedem, enfim, a isenção da medida. Inicialmente, cumpre registrar que a estreita via do habeas corpus não se revela apropriada ao exame verticalizado da capacidade socioeconômica do paciente, em razão da impossibilidade de ampla dilação fático-probatória no rito sumaríssimo do writ. Dessa maneira, o acolhimento do pedido exigiria prova irrefutável de pobreza, sendo inviável aos tribunais substituírem o juízo de origem na avaliação das reais condições financeiras do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, segue essa posição. Confira-se: "A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do pagamento da fiança arbitrada implica em revolvimento de material fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus." (STJ; AgRg-HC 895.313; Proc. 2024/0069639-4; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 05/09/2024) Ora, ainda que se superasse a limitação cognitiva indicada acima, tenho que não há, nos autos, a demonstração segura das afirmações dos requerentes. Afinal, a defesa se limitou a instruir a presente impetração com um contracheque do paciente emitido ainda em maio de…
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