Processo 0812042-40.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812042-40.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos em saneamento... 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Temas 1150 e 1300 Considerando o julgamento do IRDR, e a definição dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, dou seguimento ao feito. 1.2 Impugnação à justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita à parte requerente, pois os documentos justapostos confirmam a hipossuficiência financeira (p. 458-74). Aliado a isso, os inclusos documentos (p. 480-2) não alteram o posicionamento do juízo, pois tratam-se de verbas indenizatórias (gratificação natalina), que não compõem rotineiramente os proventos da parte requerente. 1.3 Impugnação ao valor da causa A parte requerente pretende obter o ressarcimento dos valores da conta PASEP que, em tese, não lhe foram pagos, justapondo os cálculos do montante que entende devido (p. 71-85). Logo, o valor da causa foi indicado nos moldes do artigo 292, II, do CPC, de modo que não há correções a serem feitas na quantia atribuída à causa. 1.4 Invalidade demonstrativo contábil Afasta-se a impugnação ao demonstrativo contábil, pois os cálculos poderão ser ajustados posteriormente, conforme prova a ser produzida. 1.5 Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta do juízo O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou o IRDR 13, firmando o entendimento vinculante de que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas, tem legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que discutem diferenças de valores depositados e sacados em contas PIS/PASEP: (...). A tese a ser firmada, para efeito do art. 985 do Código de Processo Civil, é a seguinte: Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. (...). 01. Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. 02. Com a permissão do art. 1.013 do CPC e ao se considerar as condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito. 03. A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedidos improcedentes. (TJMS. IRDR nº 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30/04/2021, p. 06/05/2021) Portanto, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do juízo. 1.6 Da prescrição Não acolho a prescrição, pois, in casu, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, o decenal, cujo termo inicial, pela Teoria Actio Nata, conta-se da data em que a parte requerente tomou conhecimento dos danos, isto é, por meio da entrega, pela parte requerida, dos respectivos extratos microfilmados, o que ocorreu apenas em setembro de 2019 (p. 65-7), isto é, sete meses antes do ajuizamento da demanda - 17/04/2020. Logo, não se esvaiu o prazo decenal: (...) afastamento daprescriçãodecenal com base na teoria daactio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do banco, dos respectivos extratos…

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