Processo 0812042-70.2020.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812042-70.2020.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CÁLCULO DO AUTOR. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão indenizatória por diferenças em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data do saque do saldo. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas ao PASEP. A ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pelo autor e a não produção da prova pericial requerida pelo próprio réu autorizam o acolhimento da memória de cálculo da parte autora. Divergências relativas à atualização de conta vinculada ao PASEP não configuram dano moral presumido sem demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. Vistos etc. JAIRO PESSOA DOS SANTOS LIMA, representado por sua esposa e CURADORA NADJA DE MIRANDA MEDEIROS LIMA,ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que foi servidor público e titular de conta vinculada ao PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo o Banco do Brasil a instituição responsável pela administração e individualização das referidas contas. Sustenta que, ao buscar efetuar o saque dos valores existentes em sua conta PASEP após anos de contribuição, recebeu quantia considerada ínfima, no valor de R$ 817,52, incompatível com os créditos que entende possuir direito. Afirma que os valores depositados anteriormente à Constituição Federal de 1988 deveriam ter sido preservados e devidamente atualizados, nos termos do art. 239 da Constituição Federal. Relata que, a partir da análise dos extratos fornecidos pela instituição financeira, constatou supostos desfalques, subtrações e ausência de repasses corretos dos valores devidos em sua conta individual, apontando possível má gestão dos recursos do PASEP por parte da instituição financeira demandada. Aduz, ainda, que auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União teria identificado irregularidades relacionadas à administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil. A parte autora sustenta que a requerida teria praticado ato ilícito ao deixar de preservar e atualizar corretamente os valores depositados em sua conta vinculada, ocasionando prejuízo patrimonial e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Defende a responsabilidade civil da promovida, com fundamento nos artigos 186, 927 e 884 do Código Civil, bem como sua legitimidade passiva para responder pela demanda, por ser a administradora das contas individualizadas do PASEP. Afirma fazer jus ao recebimento da diferença entre os valores efetivamente sacados e aqueles que entende devidos, apontando prejuízo material no montante de R$ 88.026,95 (oitenta e oito mil, vinte e seis…
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