Processo 0812042-84.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812042-84.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812042-84.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541 REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., CREDIBLUE SOLUCOES FINANCEIRAS E IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Embargante em face da decisão de ID 173284042, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a existência de omissões e contradição, alegando, em síntese, ausência de pronunciamento acerca: (i) da dificuldade de obtenção do demonstrativo de evolução da dívida; (ii) do perigo de dano decorrente do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997; (iii) da alegada inadequação da aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) da reversibilidade das medidas postuladas; (v) da necessidade de preservação da utilidade do processo; e (vi) da possibilidade de autorização para depósito judicial das parcelas reputadas incontroversas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos. A parte Embargada apresentou impugnação, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a parte Embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria enfrentar ou corrigir erro material existente na decisão. Não constituem, entretanto, meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou para manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, salvo quando o reconhecimento de um dos vícios legais conduzir, excepcionalmente, à alteração da conclusão anteriormente adotada. Examinando detidamente as razões recursais, verifico que a maior parte das insurgências deduzidas pela parte Embargante evidencia simples irresignação com o conteúdo decisório, buscando novo exame do mérito da tutela de urgência, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A decisão embargada apreciou os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de elementos suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consignou, entre outros fundamentos, que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora; que a alegação de abusividade contratual demanda regular instrução probatória; que não havia demonstração de ilegalidade apta a justificar a suspensão do procedimento extrajudicial; e que não seria juridicamente admissível a substituição unilateral das prestações contratadas por depósitos em valores arbitrados exclusivamente pela parte autora. Nesse contexto, não se verifica omissão quanto à alegada dificuldade de obtenção do demonstrativo de evolução da dívida. A questão foi suficientemente enfrentada na decisão embargada, a qual determinou a adoção do procedimento previsto…

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