Processo 0812043-72.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0812043-72.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0819856-50.2026.8.10.0001 Agravante: C.M.D.S.B.N, representado por Carlos Marlon de Sousa Botão Filho Advogado: Caio Victor Vieira Matos – OAB/MA nº 10.575 Agravada: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo De Almeida Decisão Liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por C.M.D.S.B.N, representado por Carlos Marlon de Sousa Botão Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar de São Luís, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial no do Processo nº 0819856-50.2026.8.10.0001. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a exigência de prova documental formal da recusa da rede credenciada é desarrazoada e incompatível com a dinâmica das demandas de saúde, que a petição inicial descreve de forma específica a inaptidão de cada clínica credenciada consultada. Afirma que a proteção integral da criança e as normas consumeristas autorizam a concessão da medida, e que o fato de a família estar arcando com os custos do tratamento não afasta o periculum in mora, antes o evidencia. Requer a concessão de tutela recursal para compelir a CASSI ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito nas clínicas não credenciadas em que a criança já se encontra em atendimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. O art. 995 do CPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, ainda, o disposto no art. 300 do CPC/2015, no que se refere à concessão da tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, exigindo-se o preenchimento dos requisitos acima mencionados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de caráter de irreversibilidade da medida. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.