Processo 0812044-44.2020.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812044-44.2020.8.10.0040 APELANTE: ISRAEL FELIX SALGUEIRO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISRAEL FELIX SALGUEIRO em face da sentença proferida pelo magistrado André Bezerra Ewerton Martins, da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812044-44.2020.8.10.0040, ajuizado em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual foi acolhida a impugnação apresentada pela executada, reconhecida a inexigibilidade da obrigação executada e extinto o cumprimento de sentença, além da condenação do exequente por litigância de má-fé. A decisão recorrida, lançada sob o id 157609811, reconheceu que o título executivo judicial oriundo do processo nº 0014349-73.2016.8.10.0040 limitou-se a determinar que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inexistindo qualquer determinação judicial referente à exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito. Assentou o magistrado que o exequente pretendia executar astreintes por fato diverso daquele efetivamente contemplado no título executivo judicial, qual seja, a manutenção da negativação do seu nome perante o SERASA, circunstância que extrapolaria os limites objetivos da decisão judicial exequenda. Reconheceu, assim, a inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ainda, reputou caracterizada litigância de má-fé do exequente, ao fundamento de que teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos ao atribuir à decisão judicial conteúdo inexistente, condenando-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 5.428,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução, totalizando R$ 27.140,00, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de id 54756053, o apelante sustenta, em síntese, que, a decisão recorrida desconsiderou o contexto fático e jurídico que motivou a concessão da tutela de urgência no processo originário, afirmando que a obrigação imposta à concessionária não se restringia à abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas abrangia também a preservação da dignidade do consumidor e a vedação à adoção de medidas coercitivas indiretas, inclusive negativação do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito; que a manutenção da inscrição do nome do consumidor no SERASA, em razão do mesmo débito discutido judicialmente, configuraria violação ao espírito da decisão liminar e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; que a interpretação da decisão liminar deveria ocorrer de forma sistêmica e teleológica, de modo a compreender que a obrigação de não interromper o fornecimento de energia implicaria, por consequência lógica, vedação à negativação do consumidor; que os documentos juntados aos autos demonstrariam que a recorrida manteve o nome do autor negativado durante o período compreendido entre 2016 e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.