Processo 0812047-69.2024.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 1ª vara de execução fiscal de Belém em face da decisão proferida pela 2ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos do processo originário nº 0831964-49.2021.8.14.0301. O processo originário consiste em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SILVANA DA COSTA LIMA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Aduz a autora que adquiriu, em 30 de janeiro de 2004, imóvel situado no Conjunto Residencial Paraíso dos Pássaros, Quadra 52, Lote 01, nesta Capital, cumprindo regularmente suas obrigações tributárias referentes ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2017. Ao solicitar certidão negativa de débitos, por meio do Processo Administrativo nº 072358/119/2019, foi informada da existência de pendências referentes aos exercícios de 2001 e 2002, débitos que reputa extintos pela prescrição. Seguidamente, protocolou novo requerimento administrativo (Processo nº 2019/109/005911) pleiteando o reconhecimento e a extinção dos créditos pelo transcurso do prazo prescricional. Originalmente distribuída à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, a demanda recebeu deferimento de tutela antecipada, determinando ao Município a conclusão do processo administrativo no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. O Município, em contestação informou que o pedido de extinção por prescrição havia sido deferido administrativamente, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. O processo foi sentenciado (Id 43528946), extinto sem resolução do mérito, sob esse fundamento. A autora, então, opôs Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (ID 45473990), sustentando que o Município não comprovou o efetivo cancelamento do crédito, e que a certidão negativa de débitos solicitada persistia impossível de ser emitida. O Município apresentou contrarrazões (ID 71285255). Posteriormente, através da decisão de Id 96558393, o Juízo de Direito da 2ª Vara do JEFP declinou de ofício a competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas de Execução Fiscal, sob o fundamento de que a causa ostenta natureza fiscal, e de que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (de aplicação subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009) exclui da sistemática dos Juizados Especiais as ações de natureza fiscal. O referido juízo afastou-se expressamente do precedente da Seção de Direito Público (CC nº 0844494-56.2019.8.14.0301), invocando a autorização contida no art. 41, parágrafo único, da Recomendação CNJ nº 134/2022 para adotar fundamento não examinado no precedente persuasivo. Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, na qual o juízo recusou a competência, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por entender que o valor da causa (R$ 1.000,00, inferior ao limite de 60 salários-mínimos) atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitando, assim, o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC/2015, com remessa dos autos a este Tribunal (vide Id 115856742). O Ministério Público de segundo grau, manifestou-se pela abstenção de intervenção, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC/2015 e da Recomendação CNMP nº 34/2016 (Id 24091375). É o relatório necessário. Decido. A lei federal de nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais assim se manifesta: Art. 2o É de…
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