Processo 0812048-60.2026.8.14.0040
TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo nº: 0812048-60.2026.8.14.0040. Alvará Judicial. REQUERENTE.: BENEDITO FERREIRA BENTES. ENVOLVIDO: EDILSON FRANÇA BENTES. SENTENÇA Vistos. BENEDITO FERREIRA BENTES ingressou com Ação de Alvará Judicial, aduzindo, em síntese, ser o único herdeiro de seu filho, Sr. EDILSON FRANÇA BENTES, falecido em 15.12.2015, relatando ainda que com o falecimento de sua esposa, Sra. Esmengarda Vasconcelos França Bentes, na data de 25.08.2020 (certidão de óbito anexa), passou a condição de único herdeiro ascendente. No mais, o requerente afirma que recentemente tomou ciência de que o “de cujus” possui um crédito a receber referente ao PRECATÓRIO DO FUNDEF / SEDUC – PA (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF), devido pela Secretaria de Estado da Educação do Pará (SEDUC/PA), conforme se infere do edital anexo aos autos. Desse modo, sustenta que teve seu pedido de habilitação administrativa negado, sob justificativa de que a escritura do inventário não especifica o direito de recebimento a tal verba, não havendo qualquer decisão judicial neste sentido, razão pela qual não resta alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para recebimento dos seus créditos. Juntou documentos, dentre eles, certidão de óbito e documentos pessoais, escritura pública de inventário negativo de Edilson França Bentes, cópia de edital de chamamento do abono precatório do FUNDEF/SEDUC-PA de 13.08.2024, entre outros documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, defiro o pedido formulado pelo autor na exordial, devendo ser inclusa à prioridade de tramitação, por ser o autor pessoa idosa, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC. Em seguida, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. No caso em apreço, o feito é de jurisdição voluntária, conforme expressão do inciso VII do art. 725 do CPC, logo, autorizado é, ao magistrado, aplicar medida que considerar mais conveniente e oportuna, sem observar, notadamente, o critério da legalidade estrita. Assim, analisando o pleito formulado, constato a veracidade das informações prestadas pelo requerente, restando comprovado que o falecido era filho do requerente. Desta feita, verbera-se que a chancela jurisdicional ao caso em tela vislumbra-se admissível, com a expedição de alvará judicial para que o herdeiro tenha acesso aos valores do abono precatório do FUNDEF / SEDUC-PA, independentemente de inventário ou arrolamento, ante a viabilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de qualquer indício de ilegalidade. De igual modo, resta evidenciado de forma clara os direitos sucessórios do autor, havendo ainda juntada de escritura pública de inventário negativo do falecido, assim verifico que não há óbice ao julgamento do feito, razão pela qual os valores deverão ser pagos em sua integralidade em favor do requerente. No mais, o requerente possui ciência de que o falecido possui valores de abono do precatório do FUNDEF, conforme se infere dos documentos de id’s. 182470138 - Págs. 1 e 49 dos autos. Ademais, a presente ação constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de alvará judicial que autorize a prática de um ato, no caso, o levantamento de valores…
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