Processo 0812049-40.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812049-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BEZERRA MATIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA BEZERRA MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO AMANDA BEZERRA MATIAS, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Aduziu a parte autora, em síntese, que sofre de doença incapacitante de origem emocional e psicológica decorrente acidente de trabalho, tendo sido diagnosticada com a patologia descrita sob o CID F 41.2. Nesse sentido, afirma ter se dirigido à autarquia demandada para requerer auxílio doença acidentário, sendo concedido inicialmente na data de 24/08/2022 com término em 01/10/2022. Dessa forma, a autora alega ter requerido a prorrogação do benefício em 28/09/2022, todavia, apesar de contar com laudo médico atestando a necessidade de afastamento por prazo indeterminado de suas atividades, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação. Requerer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário (B 91), e, no mérito, requer a confirmação da tutela, com a condenação do demandado no restabelecimento do auxílio doença acidentário (atualmente auxílio por incapacidade temporária), além do pagamento dos valores retroativos desde a data do indeferimento administrativo (01/10/2022), com juros e correção. Pediu justiça gratuita. Pugnou também pela perícia judicial. Em despacho inicial foi determinada a realização de prova pericial. A primeira perita médica nomeada declinou do encargo. O segundo perito nomeado realizou a perícia, cujo laudo está disposto em ID 117450744. Todavia, após pedido de complementação do laudo solicitado pelo INSS, o perito não foi encontrado para intimação pessoal (certidão ID 135310278), razão pela qual foi determinada a realização de outra perícia com novo perito nomeado para atuar no feito. O INSS foi citado, mas não apresentou contestação, tendo se limitado a juntar quesitos para a perícia judicial. Foi realizada a juntada do laudo pericial em ID 181844350. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, ocasião em que somente a autora se pronunciou, em ID 183289572, reiterando o pedido inicial. Dispensada a manifestação do Ministério Público, por efeito da Recomendação Conjunta nº 001/2021. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Visa a parte autora, com a presente demanda, provimento jurisdicional para condenar o réu ao restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença NB 640.299.748-3, em 01/10/2022. Para a concessão das prestações de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, I e II, da Lei n° 8.213/91), a lei não exige prazo de carência. O acidente do trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.