Processo 0812049-41.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0812049-41.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO PACIENTE: KATHALLEN GABRIELE GUIMARÃES DA FONSECA IMPETRANTES: MATTHEUS SILVA LIRA E MARIA GIRLANE GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA CAPITAL EMENTA HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO ASFIXIA. SUBNÚCLEO DE CAMPINA GRANDE. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CISÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. ATUALIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ATIVIDADE ILÍCITA ELETRÔNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no âmbito da denominada Operação Asfixia, sob a acusação de integrar organização criminosa armada (Tropa do Amigão/Comando Vermelho) e lavagem de capitais. A impetração alega constrangimento ilegal por manifesto excesso de prazo para o início da instrução, ausência de contemporaneidade do decreto constritivo e desproporcionalidade da segregação em face das condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a manutenção da custódia preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de feito com pluralidade de acusados e cisão processual; (ii) se há perda de contemporaneidade da custódia cautelar em crimes permanentes; e (iii) se as medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes diante de reiteração delitiva de lavagem eletrônica de recursos. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo na instrução criminal não se afere por mero critério matemático, devendo ser examinado à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A complexidade decorrente de investigação com 26 corréus, cisão processual fundamentada no artigo 80 do Código de Processo Penal, expedição de cartas precatórias e redistribuição por alteração legislativa (Resolução nº 08/2026 TJPB) justifica eventual elastério temporal, não havendo desídia judicial quando o processo tramita regularmente e possui audiência de instrução e julgamento para data certa e próxima designada. 4. Tratando-se da acusação de crimes permanentes, como organização criminosa e lavagem de capitais exercida de forma contínua e habitual, a contemporaneidade da segregação cautelar decorre da própria permanência da atividade delituosa e da necessidade de estancar o fluxo de branqueamento financeiro que sustenta a facção armada, configurando o perigo atual do estado de liberdade. 5. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes quando os atos de lavagem são perpetrados de forma virtual/eletrônica por meio de transações financeiras, as quais podem ser operadas remotamente da residência da paciente. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes…
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