Processo 0812050-25.2025.8.19.0008

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0812050-25.2025.8.19.0008
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0812050-25.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Imputação do Pagamento] AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CASTRO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A Trata-se deação revisional de contrato bancáriocom pedido de tutela de urgência ajuizada porCARLOS ALBERTO VIEIRA DE CASTROem face doSANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais do financiamento celebrado em 19/12/2024, alegando a cobrança de juros remuneratórios e encargos abusivos. Aduz a requerente que celebrou financiamento no valor de R$ 51.541,18, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.120,63, com taxa de juros de 3,61% ao mês e 53,09% a.a. Sustenta que as taxas aplicadas se encontram muito acima da média divulgada pelo Banco Central para operações similares no período da contratação, motivo pelo qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a redução da parcela mensal ao valor incontroverso de R$ 668,94, com depósito judicial, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção de sua posse sobre o veículo objeto do financiamento. Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, pela declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e pela condenação da parte ré a recalcular o saldo devedor, restituindo as quantias que tenham sido pagas a maior. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que se pretende a revisão de contrato de crédito celebrado voluntariamente pelo consumidor perante instituição financeira. No caso, conquanto sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não é dado ao juiz conhecer de ofício de eventual abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários (enunciado nº 381 do STJ e art. 330, (sec)2º, do CPC), razão pela qual o julgamento ficará adstrito ao exame da validade jurídica das obrigações contratuais expressamente impugnadas pela parte autora. Quanto à questão de fundo, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 ou pelos arts. 591 c/c 406 do Código Civil (Súmula 596 do STF e Temas 24, 25 e 26 de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ). Além do mais, vale dizer que as instituições financeiras também não estão limitadas à cobrança de juros limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, até mesmo porque, como cediço, a simples existência de uma taxa média pressupõe a existência de taxas mais baixas e mesmo mais altas, sob pena de, por via transversa, criar-se uma hipotética taxa fixa. É bem verdade, porém, que o STJ possui firme jurisprudência no sentido que as taxas de juros podem ser consideradas abusivas quando estipuladas em patamar superior ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853) da média (vide REsp 1.061.530). Contudo, os referidos precedentes devem ser lidoscum grano salis, na medida em que nem sempre o simples fato de se cobrar juros superiores aos referidos patamares poderá ensejar a nulidade da cobrança, conforme bem esclarecido no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS…

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