Processo 0812051-23.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812051-23.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812051-23.2024.4.05.8300 AUTOR: PAMELA GABRIELLE BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDWILSON MEDEIROS CHAVES - PE59576 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Cuida a hipótese de ação ordinária promovida por PÂMELA GABRIELLE BORGES em face da União, com pedido de tutela de urgência, pretendendo o reconhecimento da nulidade do ato de licenciamento e a sua reintegração para fins de tratamento de saúde com proventos, até sua cura ou reforma militar, em face da situação incapacitante de que foi acometida durante o serviço militar. Narra, em síntese, que: a) em 11.08.2014, ingressou no DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONAÚTICA na patente de Aspirante a Oficial Temporário - Brasília-DF, através da seleção e incorporação de profissionais de nível superior voluntários à prestação do serviço militar temporário, considerada (APTA) por diversas etapas, inclusive Inspeção de Saúde; b) foi licenciada em 08 de agosto de 2022, conforme a portaria DRIRENS Nº 91 publicada em 27 de julho de 2022; b) em 11 de outubro de 2014, durante atividades físicas realizadas na FAB, sentiu-se incomodada com uma forte dor na parte posterior da perna direita sob sofrimento físico intenso; c) o sofrimento continuou após o curso de formação concluído, o que a levou a buscar atendimento médico, em meados de janeiro de 2015, na Clínica Ambulatorial da Amil Brasília, tendo sido constatado o diagnóstico de "condropatia patelar bilateral e ruptura total do ligamento cruzado posterior"; d) após diversos reagendamentos, foi submetida a procedimento cirúrgico em 05/05/2017; e) foi submetida a 13 juntas no período de abril de 2015 a setembro de 2018; f) durante os anos de 2015 a 2022, esteve envolvida em diversas atividades militares, porém sempre acompanhada de algumas ressalvas conforme as estipuladas as ATAS da Junta de Saúde, que lhe recomendava a não participação de TACF, Formaturas, Salto alto, longos períodos em pé e outros; g) em 08/08/2022, o Comando da Aeronáutica a licenciou ex-offício e desligou das fileiras da Aeronáutica; h) não poderia ser licenciada e desligada sem antes passar por uma perícia médica especializada como recomenda a médica da FAB; i) na época de seu desligamento, encontrava-se em tratamento médico dentro do Hospital da Aeronáutica. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (decisão de id.31373332). Decisão proferida em 18/07/2024 (id. 85030537), na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A UNIÃO ofertou contestação, na qual impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou, em síntese, que não reconhece o nexo causal entre o problema de saúde da autora e o serviço militar. Ressalta que, não obstante a autora relate dor intensa no joelho em 11/10/2014, apenas procurou serviço médico em janeiro de 2015. A autora apresentou réplica (id. 85029632). Decisão na qual foi determinada a nomeação de perito judicial (id. 85030350). Juntado o laudo pericial (id. 117837880). Instados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a UNIÃO e a autora, respectivamente, apresentaram manifestação (id. 130333886 e id. 131353449) Decisão de id. 150614851 solicitou esclarecimentos ao perito judicial acerca da Data do Início da Incapacidade (DII). Juntado laudo pericial complementar (id. 152850109). Sobre o laudo complementar, a UNIÃO e a autora, respectivamente, apresentaram manifestação. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. Fundamentação De início, rejeito a impugnação à…

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