Processo 0812053-72.2024.8.15.0251
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0812053-72.2024.8.15.0251 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Fabian Soares Lopes ADVOGADA : Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967 APELADA : American Life Companhia de Seguros ADVOGADO : Marcio Barth Sperb – OAB/RS 76.130 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Ausência de interesse processual. Prévio requerimento administrativo. Comprovação nos autos. Recomendação CNJ nº 159/2024. Inexistência de litigância abusiva. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta em face de seguradora, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de interesse processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de prévio requerimento administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida; (ii) estabelecer se estão presentes elementos que justifiquem o reconhecimento de litigância abusiva a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O prévio requerimento administrativo, ainda que considerado relevante à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, restou devidamente comprovado por documentação que evidencia a provocação da seguradora antes do ajuizamento da ação. 4. A tentativa de solução extrajudicial ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda e mostrou-se infrutífera, caracterizando a pretensão resistida. 5. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, inexistindo vícios que justifiquem seu indeferimento. 6. A configuração de litigância abusiva exige análise concreta e elementos objetivos, não se presumindo pelo simples ajuizamento de demandas semelhantes ou atuação reiterada do patrono. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A comprovação de prévio requerimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e afasta a ausência de interesse processual; 2. A litigância abusiva não se presume e depende de demonstração concreta de conduta irregular ou má-fé.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. arts. 319, 321, 330, 485, I, 1.013, § 3º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Recomendação nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801172-60.2024.8.15.0631, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIAN SOARES LOPES contra a sentença (ID nº 41444276 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (atualmente ALLSEG SEGURADORA S/A). O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e reconheceu a ocorrência de litigância predatória/abusiva, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 41444277 - Pág. 1/20), o apelante sustenta que a…
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