Processo 0812056-71.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812056-71.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0812056-71.2026.8.10.0000 PACIENTE: DANIEL SOUSA LIRA IMPETRANTE: JOÃO FERNANDO MARTINS DE ALMEIDA (OAB/MA 25.609) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada em favor de DANIEL SOUSA LIRA, atualmente custodiado na Unidade Prisional Regional (UPR) de Codó/MA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, que preside a Ação Penal nº 0813695-56.2025.8.10.0034. O impetrante narra, em sua petição inicial (Id 54885341), que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de março de 2026, por força de decisão que, ao receber a denúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, converteu a prisão temporária anteriormente decretada em segregação preventiva. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a existência de múltiplos vícios na decisão judicial impugnada. Alega, primeiramente, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão, em violação ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se baseou em elementos genéricos como a gravidade abstrata do delito e em conjecturas sobre o contexto dos fatos. Em segundo lugar, aponta a violação ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao defender que a autoridade coatora não analisou de forma individualizada e fundamentada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a uma afirmação genérica sobre sua insuficiência. Adicionalmente, aduz a fragilidade dos indícios de autoria, pois a decisão teria ignorado por completo a tese defensiva de legítima defesa, que estaria corroborada pelo depoimento de uma testemunha presencial colhido ainda na fase inquisitorial. Por fim, argumenta que o paciente possui estado de saúde incompatível com o cárcere, sendo portador de gastrite e da bactéria H. pylori, condições que exigiriam tratamento especializado, supostamente indisponível no sistema prisional, configurando tratamento desumano e degradante. Diante desses argumentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar em razão do seu estado de saúde. É o relatório do essencial. Passo a decidir sobre o pedido liminar. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é uma medida de caráter excepcional, admitida pela doutrina e jurisprudência para os casos em que a ilegalidade do ato impugnado se mostra manifesta, evidente e de plano constatável, exigindo, para tanto, a presença simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). Trata-se, portanto, de uma análise superficial, restrita aos elementos que instruem a impetração, sem que se adentre de forma exaustiva no mérito da controvérsia, cuja apreciação detalhada é reservada ao julgamento definitivo pelo órgão colegiado. No…

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