Processo 0812064-27.2023.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0812064-27.2023.4.05.0000 AUTOR: RENNAN FAEL LUCENA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL COM ÓBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada por particular, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, contra o DNIT, visando desconstituir acórdão transitado em julgado que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais e pensionamento decorrentes do falecimento do pai do autor em acidente automobilístico causado por buraco em rodovia federal. 2. A caracterização do erro de fato exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia entre as partes e sem pronunciamento judicial, o que não ocorreu, pois a causa do acidente foi objeto central da controvérsia e amplamente apreciada. 3. A divergência entre decisões em outros processos envolvendo o mesmo acidente não configura erro de fato, mas eventual erro de julgamento, hipótese não apta a ensejar rescisão. 4. A manifesta violação de norma jurídica pressupõe ofensa evidente e direta ao conteúdo normativo, mas o acórdão rescindendo, ao concluir pela insuficiência de provas quanto à responsabilidade objetiva do Estado, não contrariou frontalmente os arts. 37, §6º, da CF/88; 927 do CC; e 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. O reexame de provas para modificar o resultado da ação originária é inviável em sede de ação rescisória fundada em manifesta violação a norma jurídica. 5. Ação rescisória improcedente. Condenação em verba honorária em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a sua cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0812064-27.2023.4.05.0000 AUTOR: RENNAN FAEL LUCENA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por RENNAN FAEL LUCENA BISPO, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, buscando a rescisão do acórdão proferido no processo nº 0800138-53.2020.4.05.8310, o qual manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em rodovia federal que resultou no óbito do genitor do requerente. O autor alega, em síntese, que o acórdão violou manifestamente norma jurídica e que houve erro de fato na apreciação das provas. Com relação à alegação de erro de fato, assevera que nada obstante a conclusão do juízo de que não seria possível inferir a responsabilidade subjetiva do DNIT, as provas dos autos demonstram o contrário, estando presentes todos os requisitos para responsabilização da ré, a saber: i) a consumação do dano, comprovado pelo boletim de acidente de trânsito, e de modo similar tem-se a sentença proferida no processo 0800132-17.2018.4.05.8310, que tem como partes o avô do requerente e o DNIT, envolvendo o mesmo fato em questão, onde trouxe sem nenhuma duvida a consumação do…
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