Processo 0812065-06.2024.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0812065-06.2024.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉU(S): Nome: JAMAIRA NAYSA PORTELA NASCIMENTO Endereço: Avenida Vinte e Seis de Junho, 193, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCA SILVA DE SOUSA motivada por descumprimento de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial. Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora. Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia. A inicial foi instruída com documentos indispensáveis e a liminar deferida (ID 121232640), sendo o MANDADO de busca e apreensão DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 159139470). A Parte Requerida ofertou contestação (ID 159261586). Réplica em ID 160903979. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário. Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 120313432). A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora…
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