Processo 0812065-14.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812065-14.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA MARGARIDA DIAS MARTINS CABRAL Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0812065-14.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA MARGARIDA DIAS MARTINS CABRAL ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RECORRIDO(A): RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. NATURA. JUNTADA NOTA FISCAL E CANHOTO DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA. DÍVIDA DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO CABÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DA POSTULANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No caso em apreço, a despeito da negativa genérica do débito pela autora, constata-se que a relação jurídica havida entre as partes restou demonstrada, uma vez que a ré comprovou a cessão de crédito transcorrida entre ela e a Natura (Id. 36782686), bem como, a autora recebeu os produtos adquiridos com a cedente, conforme nota fiscal de Id. 36782685 e comprovante de entrega de id. 36782684, documentos não impugnados pela demandante. Nesse compasso, reconheço configurada a dívida que originou o apontamento questionado nos autos. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade da cobrança e a legalidade da negativação, condenando a autora em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. – Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor, acerca da cessão de créditos, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 102806/RS, relator Ministro Marco Aurélio, T3 - Terceira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017). – Recurso conhecido e não provido. – Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822369-91.2024.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 27/02/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811772-44.2025.8.20.5004, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em…
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