Processo 0812065-42.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812065-42.2025.8.20.5124 Polo ativo VANILSON ALVES Advogado(s): SAMUEL FABIO FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0812065-42.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: VANILSON ALVES ADVOGADO: SAMUEL FABIO FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento de protesto, formulado por devedor que reconheceu a existência da dívida e sua posterior quitação. 2. A parte recorrente alegou omissão da instituição financeira quanto à baixa do protesto extrajudicial, sustentando que a manutenção do registro após o pagamento configuraria ato ilícito passível de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ilícita por parte da instituição financeira na não retirada do protesto, apesar da quitação da dívida, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O protesto do título foi legitimamente lavrado, não havendo controvérsia sobre a existência e exigibilidade do débito à época do registro. 5. Nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.492/1997, o cancelamento do protesto deve ser providenciado pelo devedor, mediante apresentação do título protestado ou da carta de anuência fornecida pelo credor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 720 (REsp nº 1.339.436/SP), estabelece que, salvo pactuação inequívoca em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 7. A obrigação do credor limita-se à emissão da carta de anuência, quando solicitada. 8. No caso concreto, não há prova de que a parte recorrente tenha solicitado formalmente a emissão da carta de anuência à instituição financeira, tampouco de que tenha havido recusa ou omissão injustificada por parte da recorrida. 9. A simples permanência do protesto após a quitação, sem prova de solicitação formal da carta de anuência, não configura conduta ilícita ou abusiva por parte do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. No regime da Lei n.º 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. A obrigação do credor limita-se à emissão da carta de anuência quando solicitada, não sendo dele o encargo de realizar o cancelamento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados…
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