Processo 0812066-71.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0812066-71.2026.8.20.5001 Autor: MARIA SUERDA RIBEIRO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENDO PROMOÇÃO, movida por MARIA SUERDA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com a procedência integral dos pedidos a fim de compelir, para o seu enquadramento em seu Vínculo 01, como Especialista E-NIV em decorrência do mestrado. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 182823319, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida por inépcia com irregularidade à representação, a preambular pela ausência do interesse de agir e rebatendo todos os fatos alegados. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho em parte a arguição da prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do requerimento administrativo protocolado em 14/03/2025, consumado o prazo prescricional dos valores anteriores a 14/03/2020. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar pela inépcia de petição inicial, por irregularidade à representação processual, tendo em vista que o instrumento particular de procuração, fora devidamente colacionado ao caderno processual no id. 177036758, observando o preceito do artigo 104 no Código de Processo Civil. Rejeito igualmente a preambular pela ausência do interesse de agir, sob a alegação da precocidade à demanda e inexistência da mora administrativa, uma vez que o prévio procedimento administrativo protocolado, contava com quase 01 (um) ano de tramitação no momento do ajuizamento da presente demanda, com protocolo em 10/02/2026. Ultrapassados os questionamentos iniciais, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora alegou em apertada síntese, fazer jus a ser promovida na mesma classe na qual se encontra, mediante a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores à propositura da ação. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração em 03/01/2019, para exercer o cargo de Especialista Permanente na Classe A do Nível II no Vínculo 1, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual sob o id. 177036763, na vigência da LCE 322/2006: “Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o…
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