Processo 0812068-59.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812068-59.2024.4.05.8300 APELANTE: JOSE LUCAS DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270 APELADO: FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP, UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por particular, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. NÃO REALIZAÇÃO COMO PROVA PERICIAL. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DA AUTODECLARAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR COMISSÃO DELIBERATIVA DA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. DECISÃO MOTIVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a sua pretensão de participação, como candidato autodeclarado negro, na seleção de beneficiários para o edital Caminhos Amefricanos: Programa de Intercâmbios Sul-Sul - Edição Moçambique, desenvolvido em parceria com o Ministério da Igualdade Racial (MIR) e a Universidade Pedagógica de Maputo (UP-Maputo). 2. Não há que se cogitar em violação do princípio que veda a prolação de "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), à medida que a situação concreta autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a inexistência de necessidade de produção de outras provas, inclusive de realização de perícia judicial para especificação da cor da pele do recorrente, visto que o julgamento feito por banca examinadora observa essa e outras características fenotípicas, de modo que, no particular, deve-se aplicar o postulado pas de nullité sans grief, albergado pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 3. Na implementação da política de cotas raciais, o critério de avaliação fenotípico afigura-se legítimo e se justifica pelo fato de a população brasileira ter alcançado um patamar de miscigenação que, por vezes, dificulta a definição de critérios precisos para apontar os candidatos que devam ser contemplados pela política de cotas. Além disso, a instituição de comissão designada para verificar a veracidade da autodeclaração (banca avaliadora), nos processos seletivos, também se afigura legítima, especialmente quando a sua adoção busca evitar fraudes na implementação do sistema de cotas raciais. Exegese da Lei n.º 12.990/14, bem como pela chancela do Supremo Tribunal Federal à possibilidade de criação de bancas de checagem da veracidade da autodeclaração racial dos inscritos, nos seguintes termos: "Diante da necessidade de manter a fidelidade teleológica das ações afirmativas de recorte racial, entendo ser relevante que a Corte estabeleça interpretação conforme à Constituição do art. 2º, § único, da Lei n.º 12.990/14, para fixar que (a) é mandatória a realização de fase apuratória da veracidade das declarações dos candidatos interessados em concorrer às vagas reservadas aos negros; e (b) nesse procedimento, deve ser priorizada a avaliação de natureza documental, fundada em fotografias e documentos públicos, figurando a entrevista como opção residual". 4. Por outro lado, ainda que a autodeclaração do…
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