Processo 0812069-36.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0812069-36.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812069-36.2025.8.20.5106 Polo ativo REGINA COELI DE OLIVEIRA VELOSO Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA MORA PARA A DATA DO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO IPERN (16/08/2019) E DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (120 OU, SUBSIDIARIAMENTE, 90 DIAS). NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 60 DIAS OBSERVADO NOS TERMOS DA LCE Nº 303/2005. SÚMULA 86/2025 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu mora administrativa na concessão de aposentadoria de servidor público e fixou indenização pelo período de atraso. 2. A parte autora implementou os requisitos para aposentadoria em 25/08/2017 e protocolou requerimento administrativo em 06/12/2017, tendo o benefício sido concedido apenas em 06/06/2020, evidenciando lapso temporal superior a dois anos e meio. 3. A sentença fixou como termo inicial da mora a data do protocolo do requerimento administrativo e delimitou como prazo razoável para conclusão do processo administrativo o período de 60 dias, conforme art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) o marco inicial da mora administrativa na concessão da aposentadoria; e (ii) o prazo razoável a ser deduzido para fins de apuração do período indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O marco inicial da mora administrativa deve ser fixado na data do protocolo do requerimento administrativo, momento em que nasce para a Administração o dever de apreciação em prazo razoável, conforme jurisprudência consolidada e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 2. Eventuais trâmites internos entre órgãos da Administração não podem ser opostos em prejuízo do administrado, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a discussão interna acerca da repartição de competências entre os órgãos. 3. O prazo razoável para conclusão do processo administrativo foi corretamente fixado em 60 dias, nos termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, não havendo justificativa concreta para dilação desse prazo. 4. A demora injustificada na concessão da aposentadoria configura dano material, pois impõe ao servidor a permanência em atividade quando já preenchidos os requisitos para inativação, caracterizando enriquecimento ilícito do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O marco inicial da mora administrativa na concessão de aposentadoria de servidor público é a data do protocolo do requerimento administrativo, momento em que nasce para a Administração o dever de apreciação em prazo razoável. 2. O prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é de 60 (sessenta) dias, nos termos…

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