Processo 0812072-05.2024.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812072-05.2024.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0812072-05.2024.8.19.0207/RJ AUTOR : LINDEMBERG PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ105808) RÉU : ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial . Narra o autor que, em 28/06/2024, negociou com a primeira ré a aquisição de veículo Hyundai Tucson, ano 2015, cor branca, placa KRK-6960, pelo valor de R$ 62.900,00, entregando veículo Sandero Vibe 2019 como entrada, avaliado em R$ 17.368,00, e financiando o saldo remanescente. Sustenta que, posteriormente, ao receber o contrato de financiamento encaminhado pela segunda ré, constatou divergências relevantes quanto à placa, cor, valor do veículo, valor financiado e valor das parcelas, além da inclusão de tarifas e encargos que afirma não terem sido previamente informados. Alega, ainda, que recebeu veículo diverso daquele inicialmente ajustado, com débitos de multas e problemas mecânicos, suportando prejuízos materiais no importe indicado na inicial. Ao final, requer a rescisão/revisão contratual, a restituição dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A ré ARTJAY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no evento 28, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. As rés CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. apresentaram contestação no evento 29, arguindo preliminares de impossibilidade de inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça, além de sustentarem, no mérito, a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica no evento 37. É o relatório. Decido. As preliminares não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. A controvérsia decorre de típica relação de consumo envolvendo aquisição de veículo automotor e contratação de financiamento vinculado à operação comercial, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise preliminar, divergências entre o veículo inicialmente negociado e aquele posteriormente vinculado ao contrato de financiamento, bem como diferenças quanto ao valor da operação, encargos incidentes e composição das parcelas, circunstâncias que conferem plausibilidade às alegações autorais. Além disso, mostra-se evidente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente às rés, especialmente no tocante aos procedimentos internos relacionados à formalização da operação financeira, emissão da cédula de crédito bancário, composição das tarifas cobradas e registros da negociação entabulada. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo às rés demonstrar a regularidade da contratação, a adequada prestação das informações ao consumidor e a legitimidade dos encargos e cobranças impugnados. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto as demandadas figuram, em…

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