Processo 0812072-25.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812072-25.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812072-25.2026.8.10.0000 PACIENTE: ARLINDO COSTA LOBATO IMPETRANTE: SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA PINTO – OAB/MA 11.723 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800915-21.2025.8.10.0055 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pela advogada SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA PINTO, em favor de ARLINDO COSTA LOBATO, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena/MA. A impetração (id 54885372) abrange pedido de liminar para que, de pronto, seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente. Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere à alegada coação ilegal sofrida pelo paciente, que se encontra na iminência de ser preso por, supostamente, ter praticado o delito previsto no artigo 121, caput do Código Penal. A impetrante alega: a) ausência de fundamentação e contemporaneidade do decreto prisional; b) fragilidade do fumus comissi delicti; c) ausência de risco de fuga e de risco à aplicação da lei penal; e d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ids 54885373 a 54885377. É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Sem embargo, ao examinar de modo perfunctório o decreto prisional impugnado, não constato nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo, excerto do aludido decisum (PJe 1º grau, id 150132212): “Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulada pela Autoridade Policial, requerendo a decretação da prisão preventiva de ARLINDO COSTA LOBATO, pela possível prática de homicídio, tipificada no art. 121, caput, do CP, tendo como vítima Charles Froes Lima. Conforme narrado na representação, Elielson Froes Lima compareceu à delegacia relatando que seu irmão, Charles Froes Lima, foi assassinado em 11/05/2025 pelo representado Arlindo Costa Lobato. Segundo informou, ambos estavam em um bar conhecido como ‘Valbinho do Alto Alegre’, local onde também se encontrava o representado. Na ocasião, Charles e Elielson tinham deixado uma canoa na beira do rio para despescar uma malhadeira, sendo que a vítima saiu na frente em direção à canoa, seguido por Arlindo, que, repentinamente, sacou uma arma de fogo e efetuou três disparos, atingindo Charles no tórax e na cabeça. Elielson afirmou que estava logo atrás do representado no momento dos disparos. Após o crime, Arlindo fugiu do local em outra canoa com destino ao Povoado do Cravo, tendo…

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