Processo 0812072-64.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812072-64.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA JOSE PEREIRA DE GOIS Endereço: Travessa We 48-B, 102, CASA B, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-790 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV. JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DE GOIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, pela qual busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças supostamente devidas em conta individualizada do PASEP, decorrentes de alegada má gestão, ausência de correta aplicação de rendimentos, juros e correção monetária, bem como de supostos saques/deduções indevidos, além de indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é servidora pública e titular de conta individual vinculada ao PASEP, por ter ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988; ii) em 30/06/2010, por ocasião de sua aposentadoria, dirigiu-se ao Banco do Brasil para realizar o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP, oportunidade em que recebeu a quantia de R$ 32,19; iii) posteriormente, após tomar conhecimento, por meios de comunicação, de possíveis irregularidades em contas PASEP, solicitou extratos analíticos e microfilmagens; iv) sustenta que somente em 14/11/2023 teria tomado ciência inequívoca da alegada lesão patrimonial; v) afirma ter havido falha na gestão da conta, aplicação incorreta de rendimentos e deduções/saques indevidos; vi) pleiteia indenização por dano material, indicada na inicial em R$ 44.960,35, ou, subsidiariamente, R$ 45.401,62, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Pela decisão interlocutória de id nº 118575000, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Posteriormente, houve suspensão do feito em razão de controvérsia repetitiva relativa ao PASEP, conforme decisão de id nº 138010970, com posterior levantamento da suspensão, consoante certidão de id nº 174715479. Em contestação de id nº 137183696, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu, em síntese: i) prescrição decenal da pretensão autoral; ii) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que seria mero operador/depositário do PASEP; iii) inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; iv) inexistência de dano material, por ausência de comprovação de saques indevidos ou falha na prestação do serviço; v) inexistência de dano moral. Em petição posterior de id nº 172552878, o requerido reiterou expressamente a prejudicial de prescrição, invocando o Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta PASEP e que, no caso concreto, o saque integral ocorreu em 30/06/2010, de modo que a pretensão estaria prescrita desde 30/06/2020,…
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