Processo 0812074-91.2023.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812074-91.2023.4.05.8400 AUTOR: SILVIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Silvio Araújo da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para a atividade habitual, além do pagamento das parcelas vencidas acrescidas das devidas correções até a data do efetivo pagamento. A parte autora narrou ser portadora de síndrome pós-trombótica em membro inferior esquerdo (CID I82), tendo sofrido episódios de trombose venosa profunda em julho de 2012 e setembro de 2020, além de embolia pulmonar em outubro de 2023, com evolução para cor pulmonale e hipertensão pulmonar grave. Afirmou que o INSS indeferiu o requerimento administrativo de número NB 632.670.801-3, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/10/2020, sob o fundamento de falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições no CNIS. Sustentou possuir qualidade de segurado e ter cumprido o período de carência. Devidamente citado, o INSS ofertou contestação arguindo, em sede preliminar: a) não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de elementos mínimos na petição inicial, requerendo emenda; b) falta de interesse de agir, pois o benefício teria sido negado pelo não atendimento, pelo próprio segurado, às providências de regularização de pendências cadastrais e contributivas no prazo de 75 dias. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o preenchimento concomitante dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade, pugnando pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas, bem como afirmando que o INSS não emitiu carta de exigência, razão pela qual não pode ser imputada ao segurado qualquer inércia. Requereu a produção de prova pericial por médico especialista em cardiologia e, subsidiariamente, a realização de audiência de instrução com prova testemunhal. Submetido à perícia realizada por médico indicado por este Juízo, o expert concluiu que o autor é portador de acidente vascular encefálico (CID I64.9), tromboses venosas profundas (CID I80.1) e embolia pulmonar com hipertensão pulmonar grave (CID I26.0), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 10/07/2025, correspondente à data do acidente vascular encefálico subdural, com incapacidade total e temporária por 12 meses a contar dessa data. Intimados acerca do laudo pericial, ambos os litigantes se manifestaram. O autor pugnou pela alteração da DII para 17/09/2020, data da segunda trombose venosa profunda, com apoio em laudo administrativo do próprio INSS que teria reconhecido a incapacidade desde aquela data, além de documentação médica contemporânea aos eventos clínicos anteriores. Requereu, subsidiariamente, a realização de audiência de instrução com prova testemunhal para demonstração da DII alegada. Já o INSS sustentou que a DII fixada pelo perito em 10/07/2025 não coincide com período em que a parte autora ostentava qualidade de segurado, requerendo a improcedência integral dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, debruço-me acerca…
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